STJ — 167794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e183b301083972beb86c1447a9a93d4479f1836bf5d50db41557295b80d13b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. DECISÃO AUTORIZADORA GENÉRICA. PROCEDIMENTO REA LIZADO EM CASA/ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ESTATUTO DA OAB. INVIOLABILIDADE AFRONTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante de manifesta ilegalidade, a regra da impossibilidade de supressão de instância pode ser excepcionada, dando lugar à concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 648 do CPP, sendo este o caso dos autos.
  2. A indicação de elementos mínimos de autoria e a relevância do agente no contexto delitivo, mesmo que de maneira superficial, são requisitos basilares em situações graves como decretação de prisão preventiva ou determinação de medidas probatórias na fase do inquérito policial, ainda que se reconheça a complexidade inerente à apuração de crimes envolvendo organização criminosa. É o tributo que se paga aos princípios da legalidade, da não culpabilidade, do devido processo legal, e tantos outros, caros à Constituição Federal. Precedentes.
  3. O procedimento realizado na casa do agravado, local onde também exercia seu munus de advogado - circunstância previamente informada aos investigadores - , foi realizado sem a observância aos preceitos estabelecidos pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. DECISÃO AUTORIZADORA GENÉRICA. PROCEDIMENTO REA LIZADO EM CASA/ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ESTATUTO DA OAB. INVIOLABILIDADE AFRONTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante de manifesta ilegalidade, a regra da impossibilidade de supressão de instância pode ser excepcionada, dando lugar à concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 648 do CPP, sendo este o caso dos autos. 2. A indicação de elementos mínimos de autoria e a relevância do agente no contexto delitivo, mesmo que de maneira superficial, são requisitos basilares em situações graves como decretação de prisão preventiva ou determinação de medidas probatórias na fase do inquérito policial, ainda que se reconheça a complexidade inerente à apuração de crimes envolvendo organização criminosa. É o tributo que se paga aos princípios da legalidade, da não culpabilidade, do devido processo legal, e tantos outros, caros à Constituição Federal. Precedentes. 3. O procedimento realizado na casa do agravado, local onde também exercia seu munus de advogado - circunstância previamente informada aos investigadores - , foi realizado sem a observância aos preceitos estabelecidos pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos dando provimento ao agravo regimental e do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos (voto-vista).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARTICULARIZAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS - ILEGALIDADE) STJ - <<HC 637772>>-AM (EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL) STJ - <<RMS 67105>>-SP, <<APn 940>>-DF (VOTO VENCIDO - INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA) STJ - <<AgRg no HC 537017>>-RS, <<RHC 66730>>-RJ STF - [[ADI 1127]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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