Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
JUDICIALIZADA. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM
DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
- A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado
ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento
do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está
condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido
garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla
defesa que lhe são inerentes.
- Na hipótese, a impronúncia do acusado pelo Juiz de primeiro grau
foi apoiada numa consideração subjetiva, na medida em que entendeu
ser inválido o depoimento de um policial que declarou ter ouvido do
ofendido a afirmação de que o autor do fato seria o ora paciente,
porque "foi atingido por disparo na cabeça. Como poderia nessas
condições ter identificado seu algoz?".
- O fato de alguém ser baleado na cabeça pode, talvez, impedir um
depoimento momentâneo idôneo, mas isso é uma ilação, porque ela pode
ter sido baleada na cabeça e ter, até o desfecho final, tido
condições de apontar quem foi o autor da conduta.
- Privar o Tribunal do Júri, que possui competência para a aferição
da idoneidade e da robustez da prova da autoria, por uma avaliação
pessoal do Juízo singular, de que a vítima não poderia ter feito
essa identificação, destoa do Direito. Diante da existência de
indícios de autoria o paciente deve ser submetido a julgamento pela
Corte Popular.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
JUDICIALIZADA. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM
DENEGADA.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
2. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado
ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento
do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está
condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido
garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla
defesa que lhe são inerentes.
3. Na hipótese, a impronúncia do acusado pelo Juiz de primeiro grau
foi apoiada numa consideração subjetiva, na medida em que entendeu
ser inválido o depoimento de um policial que declarou ter ouvido do
ofendido a afirmação de que o autor do fato seria o ora paciente,
porque "foi atingido por disparo na cabeça. Como poderia nessas
condições ter identificado seu algoz?".
4. O fato de alguém ser baleado na cabeça pode, talvez, impedir um
depoimento momentâneo idôneo, mas isso é uma ilação, porque ela pode
ter sido baleada na cabeça e ter, até o desfecho final, tido
condições de apontar quem foi o autor da conduta.
5. Privar o Tribunal do Júri, que possui competência para a aferição
da idoneidade e da robustez da prova da autoria, por uma avaliação
pessoal do Juízo singular, de que a vítima não poderia ter feito
essa identificação, destoa do Direito. Diante da existência de
indícios de autoria o paciente deve ser submetido a julgamento pela
Corte Popular.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando a ordem, sendo
acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz, a Sexta Turma, por
maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Laurita Vaz. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - PROVA MÍNIMA)
STJ - <<HC 277887>>-RJ, <<AgRg no Ag 1153477>>-PI,
<<AgRg no Ag 1275028>>-PE
STF - [[HC 180144]]
(VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - PROVAS PRODUZIDAS NO
INQUÉRITO POLICIAL)
STJ - <<HC 589270>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.