STJ — 727145

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ac2ec95665c650454554609bba23d4290d3b990857e594c20b8711e66fe57a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844660
Número de registro na fonte
202200600493
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6ac2ec95665c650454554609bba23d4290d3b990857e594c20b8711e66fe57a1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
  2. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
  3. Na hipótese, a impronúncia do acusado pelo Juiz de primeiro grau foi apoiada numa consideração subjetiva, na medida em que entendeu ser inválido o depoimento de um policial que declarou ter ouvido do ofendido a afirmação de que o autor do fato seria o ora paciente, porque "foi atingido por disparo na cabeça. Como poderia nessas condições ter identificado seu algoz?".
  4. O fato de alguém ser baleado na cabeça pode, talvez, impedir um depoimento momentâneo idôneo, mas isso é uma ilação, porque ela pode ter sido baleada na cabeça e ter, até o desfecho final, tido condições de apontar quem foi o autor da conduta.
  5. Privar o Tribunal do Júri, que possui competência para a aferição da idoneidade e da robustez da prova da autoria, por uma avaliação pessoal do Juízo singular, de que a vítima não poderia ter feito essa identificação, destoa do Direito. Diante da existência de indícios de autoria o paciente deve ser submetido a julgamento pela Corte Popular.
  6. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3. Na hipótese, a impronúncia do acusado pelo Juiz de primeiro grau foi apoiada numa consideração subjetiva, na medida em que entendeu ser inválido o depoimento de um policial que declarou ter ouvido do ofendido a afirmação de que o autor do fato seria o ora paciente, porque "foi atingido por disparo na cabeça. Como poderia nessas condições ter identificado seu algoz?". 4. O fato de alguém ser baleado na cabeça pode, talvez, impedir um depoimento momentâneo idôneo, mas isso é uma ilação, porque ela pode ter sido baleada na cabeça e ter, até o desfecho final, tido condições de apontar quem foi o autor da conduta. 5. Privar o Tribunal do Júri, que possui competência para a aferição da idoneidade e da robustez da prova da autoria, por uma avaliação pessoal do Juízo singular, de que a vítima não poderia ter feito essa identificação, destoa do Direito. Diante da existência de indícios de autoria o paciente deve ser submetido a julgamento pela Corte Popular. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando a ordem, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz, a Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - PROVA MÍNIMA) STJ - <<HC 277887>>-RJ, <<AgRg no Ag 1153477>>-PI, <<AgRg no Ag 1275028>>-PE STF - [[HC 180144]] (VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL) STJ - <<HC 589270>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.