Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PECULATO E CORRUPÇÃO
ATIVA. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO NO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
UNÂNIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal.
- Este Superior Tribunal possui o entendimento de que o impedimento
de magistrado em julgamento colegiado, ainda que capaz de promover
a nulidade de seu voto, não é suficiente para, por si só, acarretar
a nulidade do feito, quando evidenciado que a sua participação não
foi decisiva para o resultado.
- A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi unânime, de
modo que a declaração de nulidade do voto proferido pelo
Desembargador impedido não implicaria alteração do resultado do
julgamento, razão pela qual não há como reconhecer a alegada
nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao
recurso de apelação.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PECULATO E CORRUPÇÃO
ATIVA. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO NO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
UNÂNIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal.
2. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que o impedimento
de magistrado em julgamento colegiado, ainda que capaz de promover
a nulidade de seu voto, não é suficiente para, por si só, acarretar
a nulidade do feito, quando evidenciado que a sua participação não
foi decisiva para o resultado.
3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi unânime, de
modo que a declaração de nulidade do voto proferido pelo
Desembargador impedido não implicaria alteração do resultado do
julgamento, razão pela qual não há como reconhecer a alegada
nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao
recurso de apelação.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO -
JULGAMENTO UNÂNIME)
STJ - <<AgRg no HC 761201>>-CE,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1798212>>-PB, <<HC 510837>>-SC,
<<EDcl nos EDcl no MS 15741>>-DF
(NULIDADE ABSOLUTA - NECESSIDADE DE PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO OU PARA
A DEFESA)
STF - [[HC 92235]]-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 537681 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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