STJ — 537681

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c0e21f045176105264b0c6994430477cbfa19e01a0733c402affd517034889d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844850
Número de registro na fonte
201902991375
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 537681 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c0e21f045176105264b0c6994430477cbfa19e01a0733c402affd517034889d. SHA-256 do comentário: a96c4b5d248a5d389d642b571e3a0ef7a2eb73490df43b71355c06177edee6c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3c0e21f045176105264b0c6994430477cbfa19e01a0733c402affd517034889d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO UNÂNIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal.
  2. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que o impedimento de magistrado em julgamento colegiado, ainda que capaz de promover a nulidade de seu voto, não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade do feito, quando evidenciado que a sua participação não foi decisiva para o resultado.
  3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi unânime, de modo que a declaração de nulidade do voto proferido pelo Desembargador impedido não implicaria alteração do resultado do julgamento, razão pela qual não há como reconhecer a alegada nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao recurso de apelação.
  4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO UNÂNIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal. 2. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que o impedimento de magistrado em julgamento colegiado, ainda que capaz de promover a nulidade de seu voto, não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade do feito, quando evidenciado que a sua participação não foi decisiva para o resultado. 3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi unânime, de modo que a declaração de nulidade do voto proferido pelo Desembargador impedido não implicaria alteração do resultado do julgamento, razão pela qual não há como reconhecer a alegada nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao recurso de apelação. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO - JULGAMENTO UNÂNIME) STJ - <<AgRg no HC 761201>>-CE, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1798212>>-PB, <<HC 510837>>-SC, <<EDcl nos EDcl no MS 15741>>-DF (NULIDADE ABSOLUTA - NECESSIDADE DE PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA) STF - [[HC 92235]]-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.