Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990). RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. RESULTADO NATURALÍSTICO PARA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO.
DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- "[...] para o Superior Tribunal de Justiça é possível a aplicação
do princípio da fungibilidade na utilização do recurso de apelação
em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas
a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual
(AgRg no REsp n. 1.808.491/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 19/8/2019), não havendo que se falar em erro grosseiro" (AgRg no
REsp n. 1.850.907/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- No tocante à necessidade de ocorrência de resultado naturalístico
para a configuração do crime previsto no art. 1º, parágrafo único,
da Lei n. 8.137/1990, tem-se que esta Corte Superior entende que "a
imposição da necessidade de resultado naturalístico, que se daria
com a constituição definitiva do crédito tributário, revelar-se-ia
verdadeira incongruência, na medida em que a inércia no fornecimento
dos documentos fiscais obrigatórios, se não impediria, dificultaria
sobremaneira a apuração, pelas autoridades fazendárias, do provável
valor reduzido ou suprimido relativamente às operações que
porventura tenham sido perfectibilizadas pelo sujeito passivo
(contribuinte ou responsável fiscal) da obrigação tributária" (HC n.
241.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016).
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990). RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. RESULTADO NATURALÍSTICO PARA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO.
DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. "[...] para o Superior Tribunal de Justiça é possível a aplicação
do princípio da fungibilidade na utilização do recurso de apelação
em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas
a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual
(AgRg no REsp n. 1.808.491/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 19/8/2019), não havendo que se falar em erro grosseiro" (AgRg no
REsp n. 1.850.907/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. No tocante à necessidade de ocorrência de resultado naturalístico
para a configuração do crime previsto no art. 1º, parágrafo único,
da Lei n. 8.137/1990, tem-se que esta Corte Superior entende que "a
imposição da necessidade de resultado naturalístico, que se daria
com a constituição definitiva do crédito tributário, revelar-se-ia
verdadeira incongruência, na medida em que a inércia no fornecimento
dos documentos fiscais obrigatórios, se não impediria, dificultaria
sobremaneira a apuração, pelas autoridades fazendárias, do provável
valor reduzido ou suprimido relativamente às operações que
porventura tenham sido perfectibilizadas pelo sujeito passivo
(contribuinte ou responsável fiscal) da obrigação tributária" (HC n.
241.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016).
4. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HIPÓTESE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTERPOSTO RECURSO DE
APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DA TEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1850907>>-MG
(CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.137/90 - RESULTADO NATURALÍSTICO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<HC 241770>>-RJ, <<HC 113603>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00005 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.