Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 8.137/1990. CRIME
TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO EM 1º E 2º GRAUS. AUSÊNCIA DE DOLO
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, exige, para sua configuração que a conduta seja dolosa e
consistente na omissão de informação ou prestação de declaração
falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável
entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua
vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no
preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo,
com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses
pessoais" (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020,
grifei).
- No caso, ficou consignado nos autos que a prova colhida durante a
instrução não indica que os agravados agiram com a intenção de
fraudar a ordem tributária. Consta, ainda, que, em nenhum momento,
foi indicada sequer uma conduta dolosa por parte dos recorridos.
Concluíram, assim, as instâncias antecedentes que a administração
empresarial promovida pelos agravados, mostrou-se temerária e
desastrosa.
- A irresignação não provoca nenhum debate sobre interpretação da
legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da
persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos
autos.
- Nesse contexto, o acolhimento da pretensão ministerial demandaria
imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que
preceitua a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 8.137/1990. CRIME
TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO EM 1º E 2º GRAUS. AUSÊNCIA DE DOLO
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, exige, para sua configuração que a conduta seja dolosa e
consistente na omissão de informação ou prestação de declaração
falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável
entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua
vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no
preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo,
com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses
pessoais" (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020,
grifei).
2. No caso, ficou consignado nos autos que a prova colhida durante a
instrução não indica que os agravados agiram com a intenção de
fraudar a ordem tributária. Consta, ainda, que, em nenhum momento,
foi indicada sequer uma conduta dolosa por parte dos recorridos.
Concluíram, assim, as instâncias antecedentes que a administração
empresarial promovida pelos agravados, mostrou-se temerária e
desastrosa.
3. A irresignação não provoca nenhum debate sobre interpretação da
legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da
persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos
autos.
4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão ministerial demandaria
imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que
preceitua a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SONEGAÇÃO FISCAL - CONDUTA DOLOSA)
STJ - <<AgRg no REsp 1874619>>-PE, <<RHC 93168>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.