STJ — 1828490

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20ffdf5150ae0d08fd9a953f6b2701ad863c97633598851d2bb16ddefb3427a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862823
Número de registro na fonte
201902197866
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime

Tema documentado no texto da fonte

Ter dívida tributária não significa, por si só, cometer sonegação. Nos crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/1990, a lei pune a supressão ou redução de tributo por omissão, falsidade ou fraude. Há, porém, uma distinção importante: o art. 2º, II, alcança quem deixa dolosamente de recolher valor descontado ou cobrado de terceiro. Por isso, a frase

Trecho de Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fiscal, sonegacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 20ffdf5150ae0d08fd9a953f6b2701ad863c97633598851d2bb16ddefb3427a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 8.137/1990. CRIME TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO EM 1º E 2º GRAUS. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais" (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifei).
  2. No caso, ficou consignado nos autos que a prova colhida durante a instrução não indica que os agravados agiram com a intenção de fraudar a ordem tributária. Consta, ainda, que, em nenhum momento, foi indicada sequer uma conduta dolosa por parte dos recorridos. Concluíram, assim, as instâncias antecedentes que a administração empresarial promovida pelos agravados, mostrou-se temerária e desastrosa.
  3. A irresignação não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos.
  4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão ministerial demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 8.137/1990. CRIME TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO EM 1º E 2º GRAUS. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais" (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifei). 2. No caso, ficou consignado nos autos que a prova colhida durante a instrução não indica que os agravados agiram com a intenção de fraudar a ordem tributária. Consta, ainda, que, em nenhum momento, foi indicada sequer uma conduta dolosa por parte dos recorridos. Concluíram, assim, as instâncias antecedentes que a administração empresarial promovida pelos agravados, mostrou-se temerária e desastrosa. 3. A irresignação não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos. 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão ministerial demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SONEGAÇÃO FISCAL - CONDUTA DOLOSA) STJ - <<AgRg no REsp 1874619>>-PE, <<RHC 93168>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.