STJ — 730964

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 135445abae79d9594a88f7e85deb50ca28777d14722665a907dd9339e80edc21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que a questão relativa à violação ao art. 384 do CPP não foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
  2. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, "[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 627.331/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.). Precedentes.
  3. Ademais, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório" (AgRg no REsp n. 1.543.200/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.). Precedentes.
  4. Na hipótese, não há que se falar em nulidade se, embora juntado documento após o interrogatório do réu, foram oferecidas alegações finais posteriormente, sem qualquer menção ao suposto vício. Precedente.
  5. Cumpre esclarecer que, "embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que o Julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões - técnica denominada fundamentação per relationem -, ressalta a necessidade também de apresentação de argumentos próprios, ainda que sucintos, sobre as razões de suas conclusões" (AgRg no HC n. 632.485/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.), como no caso dos autos. Precedentes.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que a questão relativa à violação ao art. 384 do CPP não foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 2. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, "[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 627.331/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.). Precedentes. 3. Ademais, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório" (AgRg no REsp n. 1.543.200/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.). Precedentes. 4. Na hipótese, não há que se falar em nulidade se, embora juntado documento após o interrogatório do réu, foram oferecidas alegações finais posteriormente, sem qualquer menção ao suposto vício. Precedente. 5. Cumpre esclarecer que, "embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que o Julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões - técnica denominada fundamentação per relationem -, ressalta a necessidade também de apresentação de argumentos próprios, ainda que sucintos, sobre as razões de suas conclusões" (AgRg no HC n. 632.485/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.), como no caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES ABSOLUTAS - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1801315>>-SC, <<AgRg no HC 593029>>-MT (JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1962716>>-PR, <<AgRg no REsp 1543200>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1638190>>-RJ (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS) STJ - <<AgRg no HC 632485>>-RS, <<RHC 153471>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.