Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA JÁ
PREVISTA NO TIPO PENAL E SUAS QUALIFICADORAS, GERANDO BIS IN IDEM.
INOVAÇAO RECURSAL. DESABONO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA
JOVEM, PAI DE FAMÍLIA E QUE DEIXOU TRÊS FILHOS MENORES DESAMPARADOS
E COM TRAUMAS PSICOLÓGICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de que o aumento da pena se deu pela mesma circunstância
já prevista nas qualificadoras e no próprio tipo penal, havendo
indevido bis in idem, não foi apresentada nas razões do mandamus,
motivo pelo qual, por configurar inovação recursal em agravo
regimental, não pode ser ser conhecida.
- Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição
ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários à
negativação da circunstância judicial das consequências do crime,
pois o cometimento do crime tirou a vida de uma pessoa jovem,
deixando desamparada sua família e privando seus filhos do convívio
paterno. Segundo constou, ainda, as crianças sofreram severos
traumas emocionais e psicológicos, ficando abaladas além do normal.
Tais circunstâncias demonstram que as consequências do crime
praticado de fato ultrapassaram os elementos normais do tipo penal.
Precedentes.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA JÁ
PREVISTA NO TIPO PENAL E SUAS QUALIFICADORAS, GERANDO BIS IN IDEM.
INOVAÇAO RECURSAL. DESABONO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA
JOVEM, PAI DE FAMÍLIA E QUE DEIXOU TRÊS FILHOS MENORES DESAMPARADOS
E COM TRAUMAS PSICOLÓGICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de que o aumento da pena se deu pela mesma circunstância
já prevista nas qualificadoras e no próprio tipo penal, havendo
indevido bis in idem, não foi apresentada nas razões do mandamus,
motivo pelo qual, por configurar inovação recursal em agravo
regimental, não pode ser ser conhecida.
2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição
ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários à
negativação da circunstância judicial das consequências do crime,
pois o cometimento do crime tirou a vida de uma pessoa jovem,
deixando desamparada sua família e privando seus filhos do convívio
paterno. Segundo constou, ainda, as crianças sofreram severos
traumas emocionais e psicológicos, ficando abaladas além do normal.
Tais circunstâncias demonstram que as consequências do crime
praticado de fato ultrapassaram os elementos normais do tipo penal.
Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA -
DESAMPARO MATERIAL DE FILHOS MENORES DE IDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1820500>>-MA, <<HC 596293>>-PB,
<<HC 645285>>-PE, <<AgRg no REsp 1942880>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1867073>>-SE,
<<AgRg no AREsp 1269276>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1269276>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1162158>>-TO, <<HC 348871>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 726393 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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