STJ — 726393

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 789de9b092870d010a496443372505d9ef47134007092e870652f1780fa80688

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844874
Número de registro na fonte
202200556431
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 726393 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 789de9b092870d010a496443372505d9ef47134007092e870652f1780fa80688. SHA-256 do comentário: ddc25252e75097f6aa649a47e2a7124d0e42cf3f0f37f31b896ac276767de6f7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 789de9b092870d010a496443372505d9ef47134007092e870652f1780fa80688
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA JÁ PREVISTA NO TIPO PENAL E SUAS QUALIFICADORAS, GERANDO BIS IN IDEM. INOVAÇAO RECURSAL. DESABONO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA JOVEM, PAI DE FAMÍLIA E QUE DEIXOU TRÊS FILHOS MENORES DESAMPARADOS E COM TRAUMAS PSICOLÓGICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de que o aumento da pena se deu pela mesma circunstância já prevista nas qualificadoras e no próprio tipo penal, havendo indevido bis in idem, não foi apresentada nas razões do mandamus, motivo pelo qual, por configurar inovação recursal em agravo regimental, não pode ser ser conhecida.
  2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários à negativação da circunstância judicial das consequências do crime, pois o cometimento do crime tirou a vida de uma pessoa jovem, deixando desamparada sua família e privando seus filhos do convívio paterno. Segundo constou, ainda, as crianças sofreram severos traumas emocionais e psicológicos, ficando abaladas além do normal. Tais circunstâncias demonstram que as consequências do crime praticado de fato ultrapassaram os elementos normais do tipo penal. Precedentes.
  3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA JÁ PREVISTA NO TIPO PENAL E SUAS QUALIFICADORAS, GERANDO BIS IN IDEM. INOVAÇAO RECURSAL. DESABONO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA JOVEM, PAI DE FAMÍLIA E QUE DEIXOU TRÊS FILHOS MENORES DESAMPARADOS E COM TRAUMAS PSICOLÓGICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de que o aumento da pena se deu pela mesma circunstância já prevista nas qualificadoras e no próprio tipo penal, havendo indevido bis in idem, não foi apresentada nas razões do mandamus, motivo pelo qual, por configurar inovação recursal em agravo regimental, não pode ser ser conhecida. 2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários à negativação da circunstância judicial das consequências do crime, pois o cometimento do crime tirou a vida de uma pessoa jovem, deixando desamparada sua família e privando seus filhos do convívio paterno. Segundo constou, ainda, as crianças sofreram severos traumas emocionais e psicológicos, ficando abaladas além do normal. Tais circunstâncias demonstram que as consequências do crime praticado de fato ultrapassaram os elementos normais do tipo penal. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - DESAMPARO MATERIAL DE FILHOS MENORES DE IDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1820500>>-MA, <<HC 596293>>-PB, <<HC 645285>>-PE, <<AgRg no REsp 1942880>>-PR, <<AgRg no AREsp 1867073>>-SE, <<AgRg no AREsp 1269276>>-SP, <<AgRg no AREsp 1269276>>-SP, <<AgRg no AREsp 1162158>>-TO, <<HC 348871>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.