Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 621 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O procedimento de justificação destina-se à prova de um fato ou
relação jurídica, cuja finalidade é formar simples documento ou
servir de prova em processo regular.
- Na hipótese, pretende-se o depoimento de inspetores da Polícia
Rodoviária Federal, que participaram das escoltas e presenciaram os
diálogos mantidos entre o Agravante e membros do Parquet estadual.
- A justificação criminal não se presta, de acordo com a orientação
dos Tribunais Superiores, para a reinquirição de testemunhas
ouvidas no processo da condenação, ou simplesmente para o
arrolamento de novas testemunhas. É indispensável que a parte
requerente demonstre a destinação específica da prova, de forma
objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara
do que esta trará de novo, não bastando apenas que não tenha sido
ouvida nos autos principais. Precedentes.
- Possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de
outras que, quisesse a Defesa, poderia tê-las arrolado no prazo
legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença
penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses
legalmente previstas. No caso em exame, a Defesa sequer justifica o
motivo pelo qual as pretendidas testemunhas não foram arroladas
naquela época, o que descaracteriza tratar-se de prova nova
superveniente da inocência do Condenado a subsidiar pedido
revisional, nos termos do inciso III do art. 621 do Código de
Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 621 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento de justificação destina-se à prova de um fato ou
relação jurídica, cuja finalidade é formar simples documento ou
servir de prova em processo regular.
2. Na hipótese, pretende-se o depoimento de inspetores da Polícia
Rodoviária Federal, que participaram das escoltas e presenciaram os
diálogos mantidos entre o Agravante e membros do Parquet estadual.
3. A justificação criminal não se presta, de acordo com a orientação
dos Tribunais Superiores, para a reinquirição de testemunhas
ouvidas no processo da condenação, ou simplesmente para o
arrolamento de novas testemunhas. É indispensável que a parte
requerente demonstre a destinação específica da prova, de forma
objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara
do que esta trará de novo, não bastando apenas que não tenha sido
ouvida nos autos principais. Precedentes.
4. Possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de
outras que, quisesse a Defesa, poderia tê-las arrolado no prazo
legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença
penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses
legalmente previstas. No caso em exame, a Defesa sequer justifica o
motivo pelo qual as pretendidas testemunhas não foram arroladas
naquela época, o que descaracteriza tratar-se de prova nova
superveniente da inocência do Condenado a subsidiar pedido
revisional, nos termos do inciso III do art. 621 do Código de
Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - JUSTIFICAÇÃO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA
DE PROVA NOVA)
STJ - <<RHC 36511>>-PR, <<AgRg no HC 775669>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - JUSTIFICAÇÃO - REUTILIZAÇÃO DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 691565>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.