Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é
excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato
apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem
nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões.
- A teor da jurisprudência desta Corte, para ser compatível com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da
prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A
par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta e urgente necessidade da cautela, nos
termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
- O Juízo singular apontou a gravidade em concreto dos fatos
delitivos, mas, em relação ao paciente, a motivação não é reveladora
de periculosidade social. Destacou-se que o réu, em contexto de
associação criminosa voltada à prática de estelionatos contra banco,
haveria montado pessoa jurídica e a cedia para receber
transferências de valores obtidos de forma ilícita. O Magistrado não
especificou a quantidade e os valores das operações, nem outros
sinais de protagonismo ou de contumácia delitiva. Fazia-se
necessário o maior cuidado para justificar o risco que a liberdade
do réu representa para a ordem pública, o que não ocorreu.
- Habeas corpus concedido para, superada a Súmula n. 691 do STF,
ratificar a liminar e revogar a prisão preventiva do paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é
excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato
apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem
nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões.
2. A teor da jurisprudência desta Corte, para ser compatível com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da
prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A
par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta e urgente necessidade da cautela, nos
termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
3. O Juízo singular apontou a gravidade em concreto dos fatos
delitivos, mas, em relação ao paciente, a motivação não é reveladora
de periculosidade social. Destacou-se que o réu, em contexto de
associação criminosa voltada à prática de estelionatos contra banco,
haveria montado pessoa jurídica e a cedia para receber
transferências de valores obtidos de forma ilícita. O Magistrado não
especificou a quantidade e os valores das operações, nem outros
sinais de protagonismo ou de contumácia delitiva. Fazia-se
necessário o maior cuidado para justificar o risco que a liberdade
do réu representa para a ordem pública, o que não ocorreu.
4. Habeas corpus concedido para, superada a Súmula n. 691 do STF,
ratificar a liminar e revogar a prisão preventiva do paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00313
PAR:00002 ART:00315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.