STJ — 813872

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d5710c479aaa76184f042598f945820b711c9d27c85178c50cea18a10551cd8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões.
  2. A teor da jurisprudência desta Corte, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta e urgente necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
  3. O Juízo singular apontou a gravidade em concreto dos fatos delitivos, mas, em relação ao paciente, a motivação não é reveladora de periculosidade social. Destacou-se que o réu, em contexto de associação criminosa voltada à prática de estelionatos contra banco, haveria montado pessoa jurídica e a cedia para receber transferências de valores obtidos de forma ilícita. O Magistrado não especificou a quantidade e os valores das operações, nem outros sinais de protagonismo ou de contumácia delitiva. Fazia-se necessário o maior cuidado para justificar o risco que a liberdade do réu representa para a ordem pública, o que não ocorreu.
  4. Habeas corpus concedido para, superada a Súmula n. 691 do STF, ratificar a liminar e revogar a prisão preventiva do paciente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta e urgente necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 3. O Juízo singular apontou a gravidade em concreto dos fatos delitivos, mas, em relação ao paciente, a motivação não é reveladora de periculosidade social. Destacou-se que o réu, em contexto de associação criminosa voltada à prática de estelionatos contra banco, haveria montado pessoa jurídica e a cedia para receber transferências de valores obtidos de forma ilícita. O Magistrado não especificou a quantidade e os valores das operações, nem outros sinais de protagonismo ou de contumácia delitiva. Fazia-se necessário o maior cuidado para justificar o risco que a liberdade do réu representa para a ordem pública, o que não ocorreu. 4. Habeas corpus concedido para, superada a Súmula n. 691 do STF, ratificar a liminar e revogar a prisão preventiva do paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.