Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NOS TERMOS DO ART. 402 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PLEITO FUNDAMENTADO POR FATOS
SURGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NA VIA ELEITA. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 402 do Código de Processo Penal autoriza que o Ministério
Público, ao final da audiência de instrução e julgamento, pleiteie a
realização de diligências cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução. No caso, o Parquet,
após os depoimentos da genitora da vítima, da filha do Recorrente,
do policial militar e do interrogatório do Réu, verificou existir
controvérsias sobre a dinâmica dos fatos, circunstância que
legitimou o requerimento de realização das diligências. Ademais, não
é possível a análise pormenorizada das declarações prestadas em
audiência em razão de demandar o amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas
corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NOS TERMOS DO ART. 402 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PLEITO FUNDAMENTADO POR FATOS
SURGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NA VIA ELEITA. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 402 do Código de Processo Penal autoriza que o Ministério
Público, ao final da audiência de instrução e julgamento, pleiteie a
realização de diligências cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução. No caso, o Parquet,
após os depoimentos da genitora da vítima, da filha do Recorrente,
do policial militar e do interrogatório do Réu, verificou existir
controvérsias sobre a dinâmica dos fatos, circunstância que
legitimou o requerimento de realização das diligências. Ademais, não
é possível a análise pormenorizada das declarações prestadas em
audiência em razão de demandar o amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas
corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - APURAÇÃO DE FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS
DESVELADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1880425>>-DF,
<<AgRg no RHC 131462>>-PR
(DILIGÊNCIA COMPLEMENTARES - NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE -
AFERIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<RHC 42998>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00402
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.