STJ — 676329

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7df089a4ddb81138b8669c1d9bbff195573a8c4e39407aff1e5f90b86427fcf6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO NO AMBIENTE FAMILIAR. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O trânsito em julgado da causa principal, em data posterior à impetração, não sana o vício de conhecimento do writ. A formação da coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).
  2. O art. 158 do Código de Processo Penal prevê a necessidade de realização do exame de corpo de delito em se tratando de crime não transeunte. Essa é a regra. Contudo, sob pena de indevida tarifação da prova e de violação do princípio do livre convencimento motivado, é possível que o julgador firme sua convicção a partir de outros elementos, caso a referida prova técnica não tenha sido produzida. Essa é, aliás, a ratio legis do art. 167 do mesmo diploma legal ("[n]ão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta").
  3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram não ser possível descartar que a "conduta do ofensor [...] tenha contribuído para o fato da vítima negar-se a ir até a delegacia, ou, consequentemente realizar um exame pericial", circunstância que parece justificar a não realização da prova pericial e o suprimento desta por outros meios, a exemplo dos registros fotográficos e dos detalhados depoimentos prestados na fase judicial, os quais inclusive, segundo constou na sentença, corresponderiam às fotos anexadas aos autos.
  4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, é possível a comprovação da materialidade delitiva por meio diverso do exame de corpo de delito (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017, v.g.).
  5. A matéria relativa à continuidade delitiva não foi examinada pela Corte, razão pela qual não pode ser analisada por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Há flagrante ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem de ofício.
  7. O Réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal, forma qualificada do crime de lesões corporais, que prevê uma pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção se a ofensa "for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Embora de todo reprovável, não destoa da normalidade, em crimes dessa natureza, o desrespeito do agente à manutenção de um ambiente doméstico saudável, motivo pelo qual tal fundamento, por si só, não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
  8. A conduta agressi va do Acusado, de forma reiterada, no ambiente familiar, pode justificar a avaliação negativa do vetor da conduta socia l. 9 . Pedido não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao Paciente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO NO AMBIENTE FAMILIAR. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O trânsito em julgado da causa principal, em data posterior à impetração, não sana o vício de conhecimento do writ. A formação da coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022). 2. O art. 158 do Código de Processo Penal prevê a necessidade de realização do exame de corpo de delito em se tratando de crime não transeunte. Essa é a regra. Contudo, sob pena de indevida tarifação da prova e de violação do princípio do livre convencimento motivado, é possível que o julgador firme sua convicção a partir de outros elementos, caso a referida prova técnica não tenha sido produzida. Essa é, aliás, a ratio legis do art. 167 do mesmo diploma legal ("[n]ão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"). 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram não ser possível descartar que a "conduta do ofensor [...] tenha contribuído para o fato da vítima negar-se a ir até a delegacia, ou, consequentemente realizar um exame pericial", circunstância que parece justificar a não realização da prova pericial e o suprimento desta por outros meios, a exemplo dos registros fotográficos e dos detalhados depoimentos prestados na fase judicial, os quais inclusive, segundo constou na sentença, corresponderiam às fotos anexadas aos autos. 4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, é possível a comprovação da materialidade delitiva por meio diverso do exame de corpo de delito (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017, v.g.). 5. A matéria relativa à continuidade delitiva não foi examinada pela Corte, razão pela qual não pode ser analisada por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Há flagrante ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem de ofício. 7. O Réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal, forma qualificada do crime de lesões corporais, que prevê uma pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção se a ofensa "for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Embora de todo reprovável, não destoa da normalidade, em crimes dessa natureza, o desrespeito do agente à manutenção de um ambiente doméstico saudável, motivo pelo qual tal fundamento, por si só, não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. 8. A conduta agressi va do Acusado, de forma reiterada, no ambiente familiar, pode justificar a avaliação negativa do vetor da conduta socia l. 9 . Pedido não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao Paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INCOGNOSCIBILIDADE - PRAZO RECURSAL EM CURSO - ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR) STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751137>>-SP, <<AgRg no HC 742237>>-PR (LESÃO CORPORAL - MATERIALIDADE DELITIVA - EXAME PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1009886>>-MS, <<AgRg no AREsp 1881551>>-MG, <<AgRg no HC 781943>>-PR, <<AgRg no AREsp 2153350>>-DF (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONDUTA SOCIAL - AMBIENTE FAMILIAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077) (PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR) STJ - <<HC 588703>>-PE, <<AgRg no AREsp 1816037>>-GO, <<AgRg no HC 647642>>-SC, <<AgRg no AREsp 2009903>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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