STJ — 2312225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b265e3037da490fe048510e07a7ea1c5b1aa7e709d84642281da4b6fcb0392c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como já delimitado pela Presidência desta Corte Superior, o recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da juntada da certidão do repositório da jurisprudência e por não demonstrar a similitude fática entre o caso em análise e o paradigma.
  2. No agravo interposto, embora a defesa afirme, de modo genérico, haver demonstrado de modo adequado a divergência jurisprudencial sustentada, não explicitou haver apresentado certidão do repositório, tampouco evidenciou haver realizado o devido cotejo analítico entre o paradigma indicado e a situação dos autos, a fim de demonstrar a identidade e situações e a diferença de tratamento jurídico.
  3. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Precedente.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delimitado pela Presidência desta Corte Superior, o recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da juntada da certidão do repositório da jurisprudência e por não demonstrar a similitude fática entre o caso em análise e o paradigma. 2. No agravo interposto, embora a defesa afirme, de modo genérico, haver demonstrado de modo adequado a divergência jurisprudencial sustentada, não explicitou haver apresentado certidão do repositório, tampouco evidenciou haver realizado o devido cotejo analítico entre o paradigma indicado e a situação dos autos, a fim de demonstrar a identidade e situações e a diferença de tratamento jurídico. 3. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Precedente. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1785474>>-SC, <<AgRg no AREsp 2096679>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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