STJ — 2304904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd619de32573067b82548e6c0c6c4e61af6512115a1ae40efd2fc3605a2ed246

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. TESES DE NÃO COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES, DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ADEQUADO PARA A GRAVIDADE DO DELITO JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. INOVAÇÕES RECURSAIS. MODO CARCERÁRIO INICIAL FECHADO, APESAR DO QUANTUM DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DETRAÇÃO PENAL NÂO INFLUENTE PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configuram inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passíveis de conhecimento, as teses de que não foram comprovados os maus antecedentes, a reincidência e a gravidade do delito e de que houve dupla utilização da reincidência em desfavor do réu.
  2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
  3. No presente caso, apesar de o quantum final de reprimenda corporal, após a aplicação da detração penal, ser inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial adequado é mesmo o fechado, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a reincidência do agravante e a gravidade da conduta. Precedentes.
  4. No ponto, mesmo aplicada a detração penal, tal instituto não têm influência para abrandar o regime carcerário inicial, pois, como dito, fora fixado com base em circunstância judicial desfavorável, na reincidência e na gravidade da prática delitiva.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. TESES DE NÃO COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES, DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ADEQUADO PARA A GRAVIDADE DO DELITO JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. INOVAÇÕES RECURSAIS. MODO CARCERÁRIO INICIAL FECHADO, APESAR DO QUANTUM DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DETRAÇÃO PENAL NÂO INFLUENTE PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Configuram inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passíveis de conhecimento, as teses de que não foram comprovados os maus antecedentes, a reincidência e a gravidade do delito e de que houve dupla utilização da reincidência em desfavor do réu. 2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. No presente caso, apesar de o quantum final de reprimenda corporal, após a aplicação da detração penal, ser inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial adequado é mesmo o fechado, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a reincidência do agravante e a gravidade da conduta. Precedentes. 4. No ponto, mesmo aplicada a detração penal, tal instituto não têm influência para abrandar o regime carcerário inicial, pois, como dito, fora fixado com base em circunstância judicial desfavorável, na reincidência e na gravidade da prática delitiva. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUANTUM DE PENA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA - GRAVIDADE DA CONDUTA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA) STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP, <<AgRg no HC 607519>>-SP (DETRAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA) STJ - <<AgRg no HC 719106>>-SP, <<AgRg no HC 699900>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.