Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO
VALOR DOS BENS. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2°,
I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do
crime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade,
o entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência
desta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de
pena na primeira fase da dosimetria.
- Ademais, os bens subtraídos ensejaram um prejuízo de valor
monetário expressivo, uma vez que o agravante tomou para si um
caminhão trator acoplado a dois semirreboques e uma carga avaliada
em R$ 131.114,11 (cento e trinta e um mil, cento e catorze reais e
onze centavos), o que justifica a exa speração da pena-base em
quantum superior a 1/6.
- "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou
o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa
especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal,
mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma
utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a
sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC
n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO
VALOR DOS BENS. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2°,
I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do
crime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade,
o entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência
desta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de
pena na primeira fase da dosimetria.
2. Ademais, os bens subtraídos ensejaram um prejuízo de valor
monetário expressivo, uma vez que o agravante tomou para si um
caminhão trator acoplado a dois semirreboques e uma carga avaliada
em R$ 131.114,11 (cento e trinta e um mil, cento e catorze reais e
onze centavos), o que justifica a exa speração da pena-base em
quantum superior a 1/6.
3. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou
o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa
especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal,
mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma
utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a
sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC
n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<HC 425790>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.