Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA DO CRIME
PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
QUE ATESTAM SEU EFETIVO USO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO
ARTEFATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A
ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese absolutória do crime de corrupção de menores não foi
apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, de modo que não
pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância. Além disso, embora o
art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade
de concessão de habeas corpus de ofício, " tal providência não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n.
702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de
Justiça, é desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma
de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem
provas nos autos de que houve a sua utilização. No caso, em que pese
a arma de fogo não ter sido apreendida, há elementos probatórios
que evidenciam seu efetivo uso, notadamente o depoimento da vítima
prestado na fase policial e em juízo no sentido de que o referido
artefato foi apontado em sua direção, anunciando-se, em seguida, o
assalto. Assim, inexiste o apontado constrangimento ilegal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA DO CRIME
PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
QUE ATESTAM SEU EFETIVO USO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO
ARTEFATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A
ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese absolutória do crime de corrupção de menores não foi
apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, de modo que não
pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância. Além disso, embora o
art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade
de concessão de habeas corpus de ofício, " tal providência não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n.
702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/03/2022, DJe 22/03/2022).
2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de
Justiça, é desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma
de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem
provas nos autos de que houve a sua utilização. No caso, em que pese
a arma de fogo não ter sido apreendida, há elementos probatórios
que evidenciam seu efetivo uso, notadamente o depoimento da vítima
prestado na fase policial e em juízo no sentido de que o referido
artefato foi apontado em sua direção, anunciando-se, em seguida, o
assalto. Assim, inexiste o apontado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no HC 542121>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EX OFFICIO - PLEITO COM JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR NEGATIVO)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE
FOGO - POTENCIALIDADE LESIVA - OUTROS ELEMENTOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2030530>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00001
(ALTERADO PELA LEI 13.654/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.