STJ — 800437

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d53043c8c3ad1b11d845d05f9b443c7cf5fe22286b4dc02b88b39a3d4b33d91d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ADVOGADA DEVIDAMENTE INTIMADA E QUE NÃO SE FEZ PRESENTE À SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que o agravante, por meio de sua advogada, requereu sua intimação para que pudesse fazer sustentação oral. A secretaria da Segunda Câmara Criminal certificou que a patrona constituída foi devidamente intimada para a sessão de julgamento do dia 2/2/23 e que os dados para acesso à aludida sessão foram disponibilizados via whatsapp. Durante a Sessão de Julgamento, apesar de apregoada, ela não se fez presente.
  2. A advogada que patrocina o agravante perante esta Corte Superior é a mesma que o representou perante as instâncias ordinárias. Há aqui um comportamento contraditório da defesa, que foi devidamente intimada e não compareceu à sessão virtual de julgamento, e, ainda assim, insurge-se contra o julgamento do recurso levado a efeito pelo Tribunal, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer mácula, em observância ao princípio do venire contra factum proprium, previsto no art. 565 do Código de Processo Penal. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ADVOGADA DEVIDAMENTE INTIMADA E QUE NÃO SE FEZ PRESENTE À SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que o agravante, por meio de sua advogada, requereu sua intimação para que pudesse fazer sustentação oral. A secretaria da Segunda Câmara Criminal certificou que a patrona constituída foi devidamente intimada para a sessão de julgamento do dia 2/2/23 e que os dados para acesso à aludida sessão foram disponibilizados via whatsapp. Durante a Sessão de Julgamento, apesar de apregoada, ela não se fez presente. 2. A advogada que patrocina o agravante perante esta Corte Superior é a mesma que o representou perante as instâncias ordinárias. Há aqui um comportamento contraditório da defesa, que foi devidamente intimada e não compareceu à sessão virtual de julgamento, e, ainda assim, insurge-se contra o julgamento do recurso levado a efeito pelo Tribunal, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer mácula, em observância ao princípio do venire contra factum proprium, previsto no art. 565 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - PROIBIÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1044769>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.