STJ — 812884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1441c4192281eaccf299ed149322a5b096272b57dc148b60352131495a45150b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGI MENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
HABEAS CORPUS EX OFFICIO. FUNDAMENTOS QUANTO ÀS NULIDADES DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER
SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO
DA AUTORIA. ESPECIAL VALOR JURÍDICO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO LASTREADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Agravante foi condenado definitivamente pela
prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal, à pena de 10
(dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
carcerário inicial fechado.
2. Conforme a certidão juntada à fl. 54, o acórdão condenatório
transitou em julgado no dia 23/06/2021. Portanto, a presente
impetração, substitutiva de pedido revisional, é incabível. Com
efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados".
3. Ainda que assim não fosse, não há, no caso, como reconhecer
ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus, de ofício. São
duas as pretensões defensivas: preliminarmente, pretende-se o
reconhecimento de diversas nulidades alegadamente ocorridas na
instrução do processo-crime. De forma subsidiária, requer-se a
absolvição do Agravante.
4. Quanto à primeira tese defensiva, impõe-se consignar que, nos
habeas corpus impetrados no Superior Tribunal de Justiça, não se
pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. Em
relação à segunda, qual seja, insuficiência probatória, além de
destacar-se o especial valor jurídico do depoimento da Vítima
prestado em Juízo quanto à autoria, a sentença - mantida pela Corte
local - não está lastreada apenas nessa oitiva, mas em dive rsos
outros elementos probatórios carreados ao Processo-crime, como o
"Inquérito Policial n.º 011/Campo Largo/2015 (ID 931399, fls. 7 e
ss.), Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal (ID931399, fls. 17),
Auto de Apresentação e Apreensão (ID 931399, fls. 23) e depoimentos
colhidos em fase policial e judicial" (fl. 43).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2107993 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 219320 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 51273 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum