STJ — 779490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1f2d99fdc2421db2396da1443e5f7585cf08c3337608dbe38a786290e3b21e4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. PERDA DE 1/4 DE DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. NOVA FALTA GRAVE COMETIDA POSTERIORMENTE. EVASÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c) a perda de até 1/3 dos dias remidos.
- O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave (art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP).
- Ademais, no caso concreto, está justificada a perda de dias remidos no percentual de 1/4, por ter o apenado retornado com atraso da saída temporária que lhe fora concedida. Ressalte-se, ainda, que, posteriormente, não retornou da benesse da saída temporária em 28/2/2020, vindo a ser recapturado tão somente em 16/9/2021.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1015412 — HABEAS CORPUS · 2026-06-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- STJ — 1981264 — RECURSO ESPECIAL · 2025-09-25 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 1024353 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-27 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA