Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Delação premiada é o nome popular da colaboração premiada, um instrumento em que o investigado ou réu ajuda a esclarecer o crime e, em troca, recebe um abrandamento da resposta penal. Não se trata de simplesmente confessar: a lei exige que a colaboração seja voluntária e que produza resultados concretos para a investigação.
Trecho de Delação premiada: o que é e quais os benefícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: delacao, premiada.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS
INFRINGENTES. OPERAÇÕES "CALICUTE" E "MASCATE". CRIME DO ART. 1º, NA
FORMA DO ART. 12, I E II, DA LEI 8.137/1990. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL
DE ORIGEM E ACESSO A DOCUMENTOS. DOCUMENTOS QUE NÃO GUARDAM
PERTINÊNCIA COM A INVESTIGAÇÃO DO AGRAVANTE. APROFUNDAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS DA DEFESA. MAGISTRADO
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que não foi concedido ao agravante o acesso
a todos os documentos listados na inicial, sobretudo os acordos de
delação premiada, porque, segundo a Corte a quo, "não se revelam
elemento probatório dos fatos em apuração na persecução originária"
(fl. 419). Acrescentou-se que "as delações só foram citadas pelo
Parquet Federal para demonstrar quem era o paciente dentro de um
determinado contexto, estando expresso na denúncia que o objeto da
acusação é o suposto cometimento de crime contra a ordem tributária
consistente na possível sonegação de Imposto de Renda relativo ao
ano calendário de 2011, não tendo nada a ver, portanto, com o que
fora delatado no âmbito das mencionadas Operações" (fls. 418-419).
- No caso, as peças listadas, conforme delineado no acórdão, não
guardam pertinência com a investigação do recorrente, não tendo sido
formalmente incorporadas ao procedimento investigativo, o que afasta
o constrangimento ilegal aventado. Alterar a referida conclusão
demandaria aprofundamento no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,
em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa,
pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de
maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022), como na hipótese em exame.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS
INFRINGENTES. OPERAÇÕES "CALICUTE" E "MASCATE". CRIME DO ART. 1º, NA
FORMA DO ART. 12, I E II, DA LEI 8.137/1990. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL
DE ORIGEM E ACESSO A DOCUMENTOS. DOCUMENTOS QUE NÃO GUARDAM
PERTINÊNCIA COM A INVESTIGAÇÃO DO AGRAVANTE. APROFUNDAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS DA DEFESA. MAGISTRADO
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Extraiu-se dos autos que não foi concedido ao agravante o acesso
a todos os documentos listados na inicial, sobretudo os acordos de
delação premiada, porque, segundo a Corte a quo, "não se revelam
elemento probatório dos fatos em apuração na persecução originária"
(fl. 419). Acrescentou-se que "as delações só foram citadas pelo
Parquet Federal para demonstrar quem era o paciente dentro de um
determinado contexto, estando expresso na denúncia que o objeto da
acusação é o suposto cometimento de crime contra a ordem tributária
consistente na possível sonegação de Imposto de Renda relativo ao
ano calendário de 2011, não tendo nada a ver, portanto, com o que
fora delatado no âmbito das mencionadas Operações" (fls. 418-419).
2. No caso, as peças listadas, conforme delineado no acórdão, não
guardam pertinência com a investigação do recorrente, não tendo sido
formalmente incorporadas ao procedimento investigativo, o que afasta
o constrangimento ilegal aventado. Alterar a referida conclusão
demandaria aprofundamento no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,
em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa,
pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de
maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022), como na hipótese em exame.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE ACESSO A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO - AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
STJ - <<RHC 67950>>-RN, <<RHC 73263>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 ART:00012 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.