STJ — 741611

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 993cf802f93f785a392942bf0a37186e8f63b42e5f21358b1a4cbfae8cc860c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990 - GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o réu, na qualidade de proprietário e gestor da empresa, mediante fraude à fiscalização tributária, omitiu operações em livros fiscais, gerando a supressão no valor de R$ 1.301.169,41 (um milhão, trezentos e um mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de ICMS.
  2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus.
  3. De mais a mais, nota-se que "o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/8/2018).
  4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/1990, como in casu, em que o valor do tributo suprimido foi de R$ 1.301.169.41.
  5. Não há que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de origem acrescentado fundamento ao manter o regime prisional intermediário estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da defesa, pois a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem, como in casu.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990 - GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o réu, na qualidade de proprietário e gestor da empresa, mediante fraude à fiscalização tributária, omitiu operações em livros fiscais, gerando a supressão no valor de R$ 1.301.169,41 (um milhão, trezentos e um mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de ICMS. 2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus. 3. De mais a mais, nota-se que "o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/8/2018). 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/1990, como in casu, em que o valor do tributo suprimido foi de R$ 1.301.169.41. 5. Não há que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de origem acrescentado fundamento ao manter o regime prisional intermediário estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da defesa, pois a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem, como in casu. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DOLO GENÉRICO - SUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1894753>>-SP (CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - GRAVE DANO À COLETIVIDADE - CAUSA DE AUMENTO - EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1667529>>-ES, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1827173>>-DF (REFORMATIO IN PEJUS - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO AO MANTER O REGIME PRISIONAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1011222>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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