STJ — 808996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f3287eb1925a0c033065abd7974b41964696a9743e9f4d5c9c1599498c8937a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juiz de Direito absolveu o paciente, pois "a vítima, consciente do risco ao qual era submetida aceitou-o, bem como não há qualquer elemento que demonstre que o réu conduzia o veículo em velocidade incompatível". Após a apelação do Parquet, o paciente veio a ser condenado pela Corte local, sob o argumento de que "não se admite a compensação de culpas" no direito penal", pelo crime previsto no art. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/1997, a 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos.
  2. As alegações defensivas acerca da necessidade de a acusação provar a violação do dever de cuidado objetivo, bem como a demonstração de culpa da vítima, com o objetivo de alcançar a absolvição do paciente não podem ser analisadas no âmbito de habeas corpus, ante a evidente necessidade de vedado aprofundamento do conjunto fático-probatório.
  3. O argumento do acórdão ora impugnado - de que "não se admite a 'compensação de culpas' no direito penal" - vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima"
  4. Não há como constatar a plausibilidade do direito tido por violado, seja pela impossibilidade de aprofundamento do conjunto fático-probatório - passo necessário para a absolvição do paciente -, seja pela compatibilidade do fundamento do acórdão impugnado com a jurisprudência desta Corte Superior.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juiz de Direito absolveu o paciente, pois "a vítima, consciente do risco ao qual era submetida aceitou-o, bem como não há qualquer elemento que demonstre que o réu conduzia o veículo em velocidade incompatível". Após a apelação do Parquet, o paciente veio a ser condenado pela Corte local, sob o argumento de que "não se admite a compensação de culpas" no direito penal", pelo crime previsto no art. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/1997, a 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. As alegações defensivas acerca da necessidade de a acusação provar a violação do dever de cuidado objetivo, bem como a demonstração de culpa da vítima, com o objetivo de alcançar a absolvição do paciente não podem ser analisadas no âmbito de habeas corpus, ante a evidente necessidade de vedado aprofundamento do conjunto fático-probatório. 3. O argumento do acórdão ora impugnado - de que "não se admite a 'compensação de culpas' no direito penal" - vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" 4. Não há como constatar a plausibilidade do direito tido por violado, seja pela impossibilidade de aprofundamento do conjunto fático-probatório - passo necessário para a absolvição do paciente -, seja pela compatibilidade do fundamento do acórdão impugnado com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - COMPENSAÇÃO DE CULPAS) STJ - <<RHC 113552>>-CE, <<HC 193759>>-RJ, <<HC 445096>>-SP, <<REsp 1840263>>-SP, <<AgRg no AREsp 1799110>>-SP, <<AgRg no REsp 1894333>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.