STJ — 791314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-05-22Data da publicação: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b646b0f1a394950be762980bb029162b7c69d2a0e5403749576af48f691fb6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845823
Número de registro na fonte
202203944983
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 791314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1b646b0f1a394950be762980bb029162b7c69d2a0e5403749576af48f691fb6a. SHA-256 do comentário: 4ca67db2bc1faba5167dcea04384dd486b19b219781355c427754941dfdbd579.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 1b646b0f1a394950be762980bb029162b7c69d2a0e5403749576af48f691fb6a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1b646b0f1a394950be762980bb029162b7c69d2a0e5403749576af48f691fb6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIEMTRIA. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
  2. O descumprimento das condições impostas para a suspensão do processo justifica idoneamente a valoração negativa da conduta social do agente. Precedentes.
  3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. No caso, não é desproporcional o incremento da reprimenda básica em 1 ano de reclusão, diante da existência de uma vetorial avaliada em desfavor do réu. Precedente.
  5. Constatado que as instâncias ordinárias, na segunda etapa do processo dosimétrico, escolheram fração de redução ainda mais favorável do que a de 1/6, considerada razoável por esta Corte Superior, não se identifica, mais uma vez, ilegalidade a ser sanada.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIEMTRIA. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. O descumprimento das condições impostas para a suspensão do processo justifica idoneamente a valoração negativa da conduta social do agente. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não é desproporcional o incremento da reprimenda básica em 1 ano de reclusão, diante da existência de uma vetorial avaliada em desfavor do réu. Precedente. 5. Constatado que as instâncias ordinárias, na segunda etapa do processo dosimétrico, escolheram fração de redução ainda mais favorável do que a de 1/6, considerada razoável por esta Corte Superior, não se identifica, mais uma vez, ilegalidade a ser sanada. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL) STJ - <<HC 107774>>-SC, <<HC 122506>>-MS, <<HC 90008>>-MS (DOSIMETRIA - PENA-BASE - AUMENTO PROPORCIONAL - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ) STJ - <<AgRg no REsp 1984631>>-SP, <<AgRg no AREsp 2027512>>-SP, <<AgRg no HC 726443>>-SP, <<AgRg no REsp 1756022>>-MS STF - [[HC 122184]]-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.