Contexto jurídico e comentários autorais
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O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES
ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. PENA-BASE.
LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo preconiza esta Corte Superior, "a garantia do sigilo das
comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a
prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita
de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e
motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF" (REsp n.
1465966/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe
19/10/2017).
- No caso dos autos, constata-se que o Tribunal local considerou
válida a manutenção das conversas interceptadas, por terem sido
legalmente autorizadas e, portanto, obtidas de forma lícita. Dessa
forma, não há qualquer constrangimento ilegal no tocante à
interceptação telefônica.
- Quanto à pena-base, verifica-se que foram apontados argumentos
concretos e idôneos dos autos para fixá-la acima do mínimo legal -
liderança da associação criminosa. Por isso, não há como esta Corte
Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade
feito pelas instâncias de origem para reduzir a reprimenda-base
estabelecida ao paciente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES
ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. PENA-BASE.
LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo preconiza esta Corte Superior, "a garantia do sigilo das
comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a
prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita
de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e
motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF" (REsp n.
1465966/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe
19/10/2017).
2. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal local considerou
válida a manutenção das conversas interceptadas, por terem sido
legalmente autorizadas e, portanto, obtidas de forma lícita. Dessa
forma, não há qualquer constrangimento ilegal no tocante à
interceptação telefônica.
3. Quanto à pena-base, verifica-se que foram apontados argumentos
concretos e idôneos dos autos para fixá-la acima do mínimo legal -
liderança da associação criminosa. Por isso, não há como esta Corte
Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade
feito pelas instâncias de origem para reduzir a reprimenda-base
estabelecida ao paciente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SIGILO DAS COMUNICAÇÕES ENTRE ADVOGADO E
CLIENTE - IMUNIDADE PARA PRÁTICA DE CRIME - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 1465966>>-PE, <<HC 210351>>-PR
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 718769>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.