STJ — 595803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 219d114ffa87941f86afcf820a8327ece0e56fb075dabdd760d9b2a43f6efbb3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

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Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. PENA-BASE. LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo preconiza esta Corte Superior, "a garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF" (REsp n. 1465966/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 19/10/2017).
  2. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal local considerou válida a manutenção das conversas interceptadas, por terem sido legalmente autorizadas e, portanto, obtidas de forma lícita. Dessa forma, não há qualquer constrangimento ilegal no tocante à interceptação telefônica.
  3. Quanto à pena-base, verifica-se que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para fixá-la acima do mínimo legal - liderança da associação criminosa. Por isso, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao paciente.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. PENA-BASE. LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo preconiza esta Corte Superior, "a garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF" (REsp n. 1465966/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 19/10/2017). 2. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal local considerou válida a manutenção das conversas interceptadas, por terem sido legalmente autorizadas e, portanto, obtidas de forma lícita. Dessa forma, não há qualquer constrangimento ilegal no tocante à interceptação telefônica. 3. Quanto à pena-base, verifica-se que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para fixá-la acima do mínimo legal - liderança da associação criminosa. Por isso, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao paciente. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SIGILO DAS COMUNICAÇÕES ENTRE ADVOGADO E CLIENTE - IMUNIDADE PARA PRÁTICA DE CRIME - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 1465966>>-PE, <<HC 210351>>-PR (FIXAÇÃO DA PENA-BASE - LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 718769>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.