Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 192 da CLT assegura os percentuais de 40%, 20% e 10%, respectivamente para os graus máximo, médio e mínimo de insalubridade, incidentes sobre o salário-mínimo da região, salvo se instrumento coletivo dispuser de forma diversa. Os agentes nocivos e seus limites de tolerância são definidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, com destaque para a NR-15, que lista as atividades e operações insalubres.
Trecho de Adicional de insalubridade: graus, percentuais e perícia · Os três graus e a base de cálculo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adicional, insalubridade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bd762b929dbf683067cee63d2aac70ce35129f89c406dfb55a085ca750f05230 - Registro documental:
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/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
Trabalhadores rurais e alguns regimes específicos têm faixas horárias e percentuais próprios, distintos da regra geral urbana. Quando o horário de trabalho muda de turno em razão de revezamento, o §2º do art. 73 ainda assim considera noturno o período entre 22h e 5h, de modo que o simples fato de o trabalhador alternar turnos não afasta o direito ao adicional nas horas efetivamente cumpridas dentro dessa faixa.
Trecho de Adicional noturno: horário, percentual e hora reduzida · Quando o adicional deixa de incidir · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adicional, noturno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
25feaedd139b76e0e050933f2b7044ae8ecdafd711cd70898dcf21da32e3e747 - Registro documental:
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/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
O §2º do art. 193 obriga o trabalhador que teria direito aos dois adicionais a optar por apenas um deles — não é possível receber periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo pela mesma exposição, ainda que a atividade reúna as duas condições. A escolha costuma recair sobre o adicional mais vantajoso no caso concreto, avaliado conforme o salário e o grau de insalubridade apurado.
Trecho de Adicional de periculosidade: os 30% por risco de vida · Por que não se acumula com a insalubridade · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adicional, periculosidade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
94c1342b4339a95ed86984f478219eceb6f40c7d37058b1ea457896cbbc47b82 - Registro documental:
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/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1 do TST resolve o ponto que mais gera dúvida: o desvio de função não dá direito ao reenquadramento no cargo superior, mas apenas às diferenças salariais correspondentes ao período em que o desvio ocorreu. Ou seja, o trabalhador não se torna, por decisão judicial, ocupante formal do cargo mais alto; ele recebe a diferença de salário enquanto exerceu aquelas tarefas.
Trecho de Desvio de função: cobrar o salário do cargo que se exerce · O que o TST concede — e o que não concede · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desvio, funcao.
Fontes e integridade deste vínculo
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6e52e6bddc046581020d3eb9d6177eb3ffc490fb28fe07b81c64a5486e5b3878 - Registro documental:
e2dd52a5ca7110f83d8f6fc80a40f9ffc7a7dd7618c20ce67973e467eb3c5fc6 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 135 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Provas em geral Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Horas Extras Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Sucumbenciais Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome - Adicional Noturno Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/3/nome - Adicional de Insalubridade Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/4/nome - Adicional de Periculosidade Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/5/nome - Cumulação com Adicional de Insalubridade Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/6/nome - Diferenças por Desvio de Função Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/7/nome
Sequência de atos identificados
- 2025-01-07 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2025-04-08 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/75/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/75 - 2025-04-10 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/76/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/76 - 2025-04-10 — Petição; Impugnação (
/resposta/corpo/movimentos/77/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/77 - 2025-04-11 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/78/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/78 - 2025-04-11 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/79/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/79 - 2025-04-23 — de Instrução; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/88/complementosTabelados/0/nome); realizada (/resposta/corpo/movimentos/88/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/88 - 2025-04-23 — Homologação de Transação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/129 - 2025-04-25 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/91/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/91 - 2025-04-25 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/92/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/92 - 2025-05-02 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/100/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/100 - 2025-06-09 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/102/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/102 - 2025-06-09 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/103/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/103 - 2025-06-17 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/104/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/104 - 2025-06-17 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/105/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/105 - 2025-06-18 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/106/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/106 - 2025-06-18 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/133 - 2025-07-04 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/134
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Homologação de Transação» em 2025-04-23 trata do assunto oficial «Provas em geral»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/129 - O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2025-06-18 trata do assunto oficial «Provas em geral»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/133
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-12-06T02:52:14.080000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-12-06
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20250107103038
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-01-07
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: e2dd52a5ca7110f83d8f6fc80a40f9ffc7a7dd7618c20ce67973e467eb3c5fc6
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 135 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2025-01-07 a 2025-07-04.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-07-04
- Definitivo (TPU 246)
- 2025-07-04
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-07-04
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-07-04
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-06-20
- Publicação (TPU 92)
- 2025-06-20
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2025-06-20
- Publicação (TPU 92)
- 2025-06-20
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2025-06-18
- Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
- 2025-06-18
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-06-18
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-06-18
- Expedição de documento (TPU 60)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Provas em geral | Horas Extras | Sucumbenciais | Adicional Noturno | Adicional de Insalubridade | Adicional de Periculosidade | Cumulação com Adicional de Insalubridade | Diferenças por Desvio de Função | Aviso Prévio | Décimo Terceiro Salário Proporcional | Multa de 40% do FGTS | Saldo de Salário | Indenização por Dano Moral | Indenização por Dano Moral
Atos 1–40 de 135. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000044520255140002 no TRT14 começa pela combinação de classe e assunto: “Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo” e “Provas em geral | Horas Extras | Sucumbenciais | Adicional Noturno | Adicional de Insalubridade | Adicional de Periculosidade | Cumulação com Adicional de Insalubridade | Diferenças por Desvio de Função | Aviso Prévio | Décimo Terceiro Salário Proporcional | Multa de 40% do FGTS | Saldo de Salário | Indenização por Dano Moral | Indenização por Dano Moral”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 135 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2025-07-04. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e2dd52a5ca7110f83d8f6fc80a40f9ffc7a7dd7618c20ce67973e467eb3c5fc6. SHA-256 do comentário:6e509e43e790375b5b7a84391bdc34ef549e1073bc48bb8570e784ea86996ff5.