Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO
EM SEGUNDO GRAU. PENA SUPERIOR A TRINTA ANOS DE RECLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea à manutenção da segregação cautelar do paciente, apontado
como líder de organização criminosa responsável pelo tráfico
transnacional de entorpecentes. Com efeito, o valor de mercado das
drogas apreendidas supera o montante de 35 milhões de reais.
- Essas circunstâncias, aliadas ao fato de haver sido prolatada
sentença e acórdão condenatórios à pena superior a 30 anos de
reclusão, em regime inicialmente fechado, justificam a custódia
cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de
medidas cautelares alternativas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO
EM SEGUNDO GRAU. PENA SUPERIOR A TRINTA ANOS DE RECLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea à manutenção da segregação cautelar do paciente, apontado
como líder de organização criminosa responsável pelo tráfico
transnacional de entorpecentes. Com efeito, o valor de mercado das
drogas apreendidas supera o montante de 35 milhões de reais.
4. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de haver sido prolatada
sentença e acórdão condenatórios à pena superior a 30 anos de
reclusão, em regime inicialmente fechado, justificam a custódia
cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de
medidas cautelares alternativas.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO
DAS ATIVIDADES DO GRUPO)
STJ - <<RHC 70101>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 125233>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00001 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.