STJ — 68952

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 866d04a08418fce71e018d43371d52fa59d615a697bb9c03ed886c2dff016122

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
  2. No caso, a multa foi aplicada ao causídico, uma vez que deixou transcorrer in albis dois prazos que lhe foram sequencialmente concedidos para apresentação de defesa técnica. Intimado, quedou-se inerte.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa" (RMS n. 62.189/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020).
  4. Ademais, "a cominação da multa prevista na referida disposição legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis" (EDcl no RMS n. 44.224/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, Dje 22/6/2016).
  5. "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 62.137/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No caso, a multa foi aplicada ao causídico, uma vez que deixou transcorrer in albis dois prazos que lhe foram sequencialmente concedidos para apresentação de defesa técnica. Intimado, quedou-se inerte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa" (RMS n. 62.189/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020). 4. Ademais, "a cominação da multa prevista na referida disposição legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis" (EDcl no RMS n. 44.224/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, Dje 22/6/2016). 5. "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 62.137/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL - DESÍDIA INJUSTIFICADA - MULTA DO ART. 265 DO CPP) STJ - <<RMS 62189>>-PR (MULTA DO ART. 265 DO CPP - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA OAB - AUSÊNCIA) STJ - <<EDcl no RMS 44224>>-SP (MULTA DO ART. 265 DO CPP - CONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RMS 62137>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.