Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO NO
CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TEORIA DO ESQUECIMENTO. NÃO
APLICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA PELO DELITO DE LATROCÍNIO. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de
10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem
ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus
antecedentes.
- Não se verifica manifesta ilegalidade na valoração negativa dos
maus antecedentes, com base em condenação que transitou em julgado
há menos de 5 anos da sentença condenatória, no curso da ação penal
originária, não havendo se falar em aplicação da teoria do
esquecimento no caso.
- Tendo sido devidamente justificado o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
com base na dedicação à atividade criminosa, evidenciada no fato de
o sentenciado estar cumprindo pena por crime de latrocínio, não há
constrangimento ilegal.
- A existência de circunstância judicial desfavorável - maus
antecedentes - admite o estabelecimento do regime mais gravoso do
que o previsto ao quantum de pena aplicado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO NO
CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TEORIA DO ESQUECIMENTO. NÃO
APLICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA PELO DELITO DE LATROCÍNIO. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de
10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem
ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus
antecedentes.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade na valoração negativa dos
maus antecedentes, com base em condenação que transitou em julgado
há menos de 5 anos da sentença condenatória, no curso da ação penal
originária, não havendo se falar em aplicação da teoria do
esquecimento no caso.
3. Tendo sido devidamente justificado o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
com base na dedicação à atividade criminosa, evidenciada no fato de
o sentenciado estar cumprindo pena por crime de latrocínio, não há
constrangimento ilegal.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável - maus
antecedentes - admite o estabelecimento do regime mais gravoso do
que o previsto ao quantum de pena aplicado.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO MAIS AMPLO - CONDENAÇÕES ANTERIORES -
PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS)
STJ - <<HC 337068>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO ANTERIOR - MENOS DE 10 ANOS - TEORIA
DO ESQUECIMENTO - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC
(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAUS
ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 1916435>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A LET:B
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.