STJ — 786404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9382c9774ce13fdb5598889563011ffe3b8910abcc7bbb05fe799e363384f9e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846226
Número de registro na fonte
202203737268
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TEORIA DO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA PELO DELITO DE LATROCÍNIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
  2. Não se verifica manifesta ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes, com base em condenação que transitou em julgado há menos de 5 anos da sentença condenatória, no curso da ação penal originária, não havendo se falar em aplicação da teoria do esquecimento no caso.
  3. Tendo sido devidamente justificado o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação à atividade criminosa, evidenciada no fato de o sentenciado estar cumprindo pena por crime de latrocínio, não há constrangimento ilegal.
  4. A existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - admite o estabelecimento do regime mais gravoso do que o previsto ao quantum de pena aplicado.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TEORIA DO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA PELO DELITO DE LATROCÍNIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes, com base em condenação que transitou em julgado há menos de 5 anos da sentença condenatória, no curso da ação penal originária, não havendo se falar em aplicação da teoria do esquecimento no caso. 3. Tendo sido devidamente justificado o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação à atividade criminosa, evidenciada no fato de o sentenciado estar cumprindo pena por crime de latrocínio, não há constrangimento ilegal. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - admite o estabelecimento do regime mais gravoso do que o previsto ao quantum de pena aplicado. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO MAIS AMPLO - CONDENAÇÕES ANTERIORES - PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS) STJ - <<HC 337068>>-SP (MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO ANTERIOR - MENOS DE 10 ANOS - TEORIA DO ESQUECIMENTO - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC (REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 1916435>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.