STJ — 1706628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31e8bed1ba31c13b0dc2ad0c4671ac1e5e510f7a44f98d95f9b2cba63af8c4a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA. SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATUAÇÃO SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA (SSINTE). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DILIGÊNCIAS NÃO DOCUMENTADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A verificação quanto inexistência de conexão entre a conduta investigada nestes autos e aquela apurada no procedimento n. 0038368-51.2015.8.19.0001, em que foi autorizado o mandado de busca e apreensão, implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  2. A atuação da Subsecretaria de Inteligência (Ssinte) na investigação foi justificada pelo acórdão recorrido com base em disposições da Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, decretos e resoluções estaduais. Dessa forma, o STJ não tem competência para julgar, no âmbito do recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais e/ou de legislação estadual.
  3. A alegação de que as diligências empreendidas pela Ssinte não foram documentadas não foi prequestionada na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. A defesa deixou de invocar, nas razões do recurso especial, a violação do art. 619 do CPP, o que caracteriza deficiência recursal e enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.
  4. A pretendida absolvição pela incidência do princípio da insignificância já havia sido examinada e afastada por este Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RHC n. 70.141/RJ, hipótese de mera reiteração de pedido.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA. SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATUAÇÃO SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA (SSINTE). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DILIGÊNCIAS NÃO DOCUMENTADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A verificação quanto inexistência de conexão entre a conduta investigada nestes autos e aquela apurada no procedimento n. 0038368-51.2015.8.19.0001, em que foi autorizado o mandado de busca e apreensão, implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A atuação da Subsecretaria de Inteligência (Ssinte) na investigação foi justificada pelo acórdão recorrido com base em disposições da Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, decretos e resoluções estaduais. Dessa forma, o STJ não tem competência para julgar, no âmbito do recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais e/ou de legislação estadual. 3. A alegação de que as diligências empreendidas pela Ssinte não foram documentadas não foi prequestionada na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. A defesa deixou de invocar, nas razões do recurso especial, a violação do art. 619 do CPP, o que caracteriza deficiência recursal e enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. A pretendida absolvição pela incidência do princípio da insignificância já havia sido examinada e afastada por este Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RHC n. 70.141/RJ, hipótese de mera reiteração de pedido. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.