STJ — 1706628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31e8bed1ba31c13b0dc2ad0c4671ac1e5e510f7a44f98d95f9b2cba63af8c4a1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA. SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATUAÇÃO SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA (SSINTE). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DILIGÊNCIAS NÃO DOCUMENTADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A verificação quanto inexistência de conexão entre a conduta investigada nestes autos e aquela apurada no procedimento n. 0038368-51.2015.8.19.0001, em que foi autorizado o mandado de busca e apreensão, implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- A atuação da Subsecretaria de Inteligência (Ssinte) na investigação foi justificada pelo acórdão recorrido com base em disposições da Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, decretos e resoluções estaduais. Dessa forma, o STJ não tem competência para julgar, no âmbito do recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais e/ou de legislação estadual.
- A alegação de que as diligências empreendidas pela Ssinte não foram documentadas não foi prequestionada na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. A defesa deixou de invocar, nas razões do recurso especial, a violação do art. 619 do CPP, o que caracteriza deficiência recursal e enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.
- A pretendida absolvição pela incidência do princípio da insignificância já havia sido examinada e afastada por este Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RHC n. 70.141/RJ, hipótese de mera reiteração de pedido.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1478373 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS