STJ — 790017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a682c1e6b3d301113389fec6c541defa18d885f7d22112595d8659451d4f1a66
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, CAPUT, C.C. O ART. 226, INCISO II, (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL E ART. 240, § 2.º, INCISOS II E III, DA LEI N. 8.069/1990. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ILEGALIDADE NA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA TESE DE AUSÊNCIA DE REEXAME DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR A CADA 90 (NOVENTA) DIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade no prazo de desenvolvimento processual, principalmente considerando que "a demora exc essiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação" (AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020).
- No caso, verifica-se que o Paciente foi preso preventivamente em 17/02/2022, ocasião em que a denúncia foi recebida. Em 08/03/2022 e 09/05/2022 foram indeferidos os pedidos de revogação da custódia cautelar apresentados pela Defesa. Após, foi deferida a instauração de incidente de insanidade mental do Acusado. Designada audiência de instrução e julgamento para 18/08/2022, foram colhidos depoimentos e realizado novo agendamento para continuação dos trabalhos. O exame pericial psiquiátrico foi agendado para o dia 23/01/2023.
- Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi reexaminada, sendo mantida, em razão de inalterados os motivos que serviram como fundamentos, sendo designada audiência de instrução de julgamento para o dia 15/05/2023.
- Diante dessas peculiaridades, não se verifica, por ora, a existência de patente ilegalidade a ser sanada na espécie, valendo registrar que, conforme o entendimento desta Corte, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no HC 585.674/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2020).
- No que se refere à suposta ilegalidade, em razão de que nas sucessivas prorrogações da prisão da prisão preventiva são repetidos os mesmos fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, mutatis mutandis, "[...] para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso." (AgRg no HC n. 730.759/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022).
- Tese de ausência de reexame da custódia cautelar após 90 (noventa) dias, conforme preceitua o art. 316 do Código de Processo Penal. Observa-se que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A ART:00226 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00240 PAR:00002 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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