Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME
PREVISTO NO ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA RECLUSIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO
ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. PACIENTE REINCIDENTE EM OUTRO
CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRANDO QUE
A SUBSTITUIÇÃO NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação adotada pela Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, é cabível a incidência do § 3.º do art. 44 do
Código Penal quando o Condenando não for reincidente no mesmo crime,
salvo se for evidenciado que a substituição não é socialmente
recomendável.
- No caso em exame, estão presentes todos os requisitos
necessários para a substituição pretendida (art. 44, incisos I a
III, combinado com o § 3.º, do Código Penal), pois todas as
circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o Agravante
não é reincide nte no mesmo crime, houve a imposição de pena
inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa, e as instâncias ordinárias não declinaram
fundamentação idônea demonstrando que a substituição não é
socialmente recomendável.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME
PREVISTO NO ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA RECLUSIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO
ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. PACIENTE REINCIDENTE EM OUTRO
CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRANDO QUE
A SUBSTITUIÇÃO NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação adotada pela Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, é cabível a incidência do § 3.º do art. 44 do
Código Penal quando o Condenando não for reincidente no mesmo crime,
salvo se for evidenciado que a substituição não é socialmente
recomendável.
2. No caso em exame, estão presentes todos os requisitos
necessários para a substituição pretendida (art. 44, incisos I a
III, combinado com o § 3.º, do Código Penal), pois todas as
circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o Agravante
não é reincide nte no mesmo crime, houve a imposição de pena
inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa, e as instâncias ordinárias não declinaram
fundamentação idônea demonstrando que a substituição não é
socialmente recomendável.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA - MEDIDA RECOMENDÁVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1716664>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000171
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.