Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. ATENUANTE PREVISTA
NO ART. 65, III, "D", DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. CONFISSÃO NÃO
REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cabível o reconhecimento da confissão espontânea quando ela for
usada para a formação do convencimento do julgador. No Tribunal do
Júri, a alteração procedimental decorrente da Lei n. 11.689/2008
expurgou das indagações feitas aos jurados os quesitos relativos às
agravantes e às atenuantes. Assim, como a regra de julgamento das
decisões do Tribunal do Júri é a da íntima convicção, é
imprescindível que a confissão ocorra perante o Conselho de Sentença
ou que seja arguída pela defesa técnica durante o plenário.
- No caso em exame, não foi registrado na ata de julgamento perante
o Tribunal do Júri que o acusado confessou a prática delitiva ou
que foi suscitada tese, nos debates, que pudesse ensejar a aplicação
da atenuante. Desse modo, as instâncias ordinárias agiram em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. ATENUANTE PREVISTA
NO ART. 65, III, "D", DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. CONFISSÃO NÃO
REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível o reconhecimento da confissão espontânea quando ela for
usada para a formação do convencimento do julgador. No Tribunal do
Júri, a alteração procedimental decorrente da Lei n. 11.689/2008
expurgou das indagações feitas aos jurados os quesitos relativos às
agravantes e às atenuantes. Assim, como a regra de julgamento das
decisões do Tribunal do Júri é a da íntima convicção, é
imprescindível que a confissão ocorra perante o Conselho de Sentença
ou que seja arguída pela defesa técnica durante o plenário.
2. No caso em exame, não foi registrado na ata de julgamento perante
o Tribunal do Júri que o acusado confessou a prática delitiva ou
que foi suscitada tese, nos debates, que pudesse ensejar a aplicação
da atenuante. Desse modo, as instâncias ordinárias agiram em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.