STJ — 831521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aa9559823b041de4be03631a23e163b777d59334263c20cc88f5fc6120a3009

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO. ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPUTAÇÃO ADMITIDA. CONFISSÃO PARCIAL CARACTERIZADA. SÚMULA 545/STJ. CONFISSÃO NÃO COMPROVADA. MENÇÃO A DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PRECEDENTE. Agravo regimental desprovido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO. ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPUTAÇÃO ADMITIDA. CONFISSÃO PARCIAL CARACTERIZADA. SÚMULA 545/STJ. CONFISSÃO NÃO COMPROVADA. MENÇÃO A DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PRECEDENTE. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA, RETRATADA, PARCIAL OU TOTAL - ATO DA PARTE - DESINFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR) STJ - <<AgInt no HC 686992>>-SP, <<AgRg no HC 786036>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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