Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTS. 2º, CAPUT E §§ 2º, 3º E 4º, II
E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO PENAL. ART. 318, II, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE. INCAPACIDADE DE RECEBER
TRATAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PRESENÇA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que
o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo
Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja
extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não
bastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de
acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
- Os documentos juntados comprovam que o agravante está
extremamente debilitado (art. 318, II, do CPP) por motivo de
disparos de arma de fogo. A documentação acostada, na qual constam
fotografias bastante impactantes, dá conta do estado de saúde do
recorrente, que teve múltiplas lesões, como laceração do períneo e
da uretra, amputação de membro transfemural, entre outras, estando
com dor crônica, dificuldade em se manter numa mesma posição por
longo período de tempo, incontinência fecal, entre outras
consequências.
- Conquanto tenha a instância local mencionado estar o recorrente
foragido, bem como mencionado a sua periculosidade, pois atuaria
como sócio e braço direito do dono da área onde situado o Bingo de
Nova Cascadura, entendo que a prisão domiciliar, no mínimo, gerará o
ônus ao recorrente de se apresentar e informar o endereço, sob pena
dessa cautelar se mostrar inadequada e insuficiente e, por
conseguinte, ensejar sua prisão, fechando a porta para o benefício.
- Recurso em habeas corpus provido. Liminar confirmada para
determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com
monitoramento eletrônico, condicionada à informação do local em que
situado o recorrente, ficando também proibido de manter qualquer
contato com os demais investigados e possíveis testemunhas do
processo em curso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTS. 2º, CAPUT E §§ 2º, 3º E 4º, II
E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO PENAL. ART. 318, II, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE. INCAPACIDADE DE RECEBER
TRATAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PRESENÇA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que
o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo
Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja
extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não
bastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de
acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
2. Os documentos juntados comprovam que o agravante está
extremamente debilitado (art. 318, II, do CPP) por motivo de
disparos de arma de fogo. A documentação acostada, na qual constam
fotografias bastante impactantes, dá conta do estado de saúde do
recorrente, que teve múltiplas lesões, como laceração do períneo e
da uretra, amputação de membro transfemural, entre outras, estando
com dor crônica, dificuldade em se manter numa mesma posição por
longo período de tempo, incontinência fecal, entre outras
consequências.
3. Conquanto tenha a instância local mencionado estar o recorrente
foragido, bem como mencionado a sua periculosidade, pois atuaria
como sócio e braço direito do dono da área onde situado o Bingo de
Nova Cascadura, entendo que a prisão domiciliar, no mínimo, gerará o
ônus ao recorrente de se apresentar e informar o endereço, sob pena
dessa cautelar se mostrar inadequada e insuficiente e, por
conseguinte, ensejar sua prisão, fechando a porta para o benefício.
4. Recurso em habeas corpus provido. Liminar confirmada para
determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com
monitoramento eletrônico, condicionada à informação do local em que
situado o recorrente, ficando também proibido de manter qualquer
contato com os demais investigados e possíveis testemunhas do
processo em curso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.