Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS I E
IV, DA LEI N.º 12.850/2013 E ART. 1.º, §4.º, da Lei n.º 9.613/1998.
INSURGÊNCIA EM TORNO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHOS
MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
BENESSE. LEI N.º 13.769, DE 19/12/2018. HABEAS CORPUS COLETIVO N.º
143.641/SP DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No recente julgamento do AgRg no RHC 158.024/RO (DJe de
25/02/2022), esta Sexta Turma já se manifestou pela legalidade da
prisão preventiva imposta à Paciente. Desse modo, descabe a
reanálise da controvérsia, por se tratar de hipótese de reiteração
de pedido.
- Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, o que ocorre na espécie quanto à tese de inépcia da denúncia
e à alegação de que a participação da Paciente em organização
criminosa seria de menor relevância.
- Ademais, quanto à suposta ausência de indícios de envolvimento da
Paciente com os fatos em apuração, ressalte-se que, constatada pelas
instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para
instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade
e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia
cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a
acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere
via do habeas corpus.
- De outra parte, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus
coletivo (HC 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às
mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de
doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,
executados casos excepcionalíssimos que justifiquem mitigar a
decisão.
- O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei n.º 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva
imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças
ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar,
desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça
a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou
dependente.
- No caso, apesar de a custódia preventiva encontrar-se devidamente
fundamentada, conforme já decidido por esta Corte no julgamento do
recurso acima mencionado, é devida a concessão de prisão domiciliar,
pois a Acusada é genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos
de idade, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave
ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente,
preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da
custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A
do Código de Processo Penal, do mencionado precedente do Supremo
Tribunal Federal e de vários julgados desta Corte Superior sobre o
tema.
- Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
concedida para substituir a custódia preventiva da Paciente por
prisão domiciliar, se por algum outro motivo não estiver presa, com
aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas no
art. 319, incisos I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal,
devendo o Juízo singular especificar detalhadamente as respectivas
condições e fiscalizá-las, podendo, ainda, estabelecer quaisquer
outras medidas que reputar convenientes, desde que devidamente
fundamentadas. Advirta-se à Paciente que a prisão preventiva poderá
novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas
medidas ou de superveniência de fatos novos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS I E
IV, DA LEI N.º 12.850/2013 E ART. 1.º, §4.º, da Lei n.º 9.613/1998.
INSURGÊNCIA EM TORNO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHOS
MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
BENESSE. LEI N.º 13.769, DE 19/12/2018. HABEAS CORPUS COLETIVO N.º
143.641/SP DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
CONCEDIDA.
1. No recente julgamento do AgRg no RHC 158.024/RO (DJe de
25/02/2022), esta Sexta Turma já se manifestou pela legalidade da
prisão preventiva imposta à Paciente. Desse modo, descabe a
reanálise da controvérsia, por se tratar de hipótese de reiteração
de pedido.
2. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, o que ocorre na espécie quanto à tese de inépcia da denúncia
e à alegação de que a participação da Paciente em organização
criminosa seria de menor relevância.
3. Ademais, quanto à suposta ausência de indícios de envolvimento da
Paciente com os fatos em apuração, ressalte-se que, constatada pelas
instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para
instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade
e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia
cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a
acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere
via do habeas corpus.
4. De outra parte, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus
coletivo (HC 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às
mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de
doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,
executados casos excepcionalíssimos que justifiquem mitigar a
decisão.
5. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei n.º 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva
imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças
ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar,
desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça
a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou
dependente.
6. No caso, apesar de a custódia preventiva encontrar-se devidamente
fundamentada, conforme já decidido por esta Corte no julgamento do
recurso acima mencionado, é devida a concessão de prisão domiciliar,
pois a Acusada é genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos
de idade, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave
ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente,
preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da
custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A
do Código de Processo Penal, do mencionado precedente do Supremo
Tribunal Federal e de vários julgados desta Corte Superior sobre o
tema.
7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
concedida para substituir a custódia preventiva da Paciente por
prisão domiciliar, se por algum outro motivo não estiver presa, com
aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas no
art. 319, incisos I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal,
devendo o Juízo singular especificar detalhadamente as respectivas
condições e fiscalizá-las, podendo, ainda, estabelecer quaisquer
outras medidas que reputar convenientes, desde que devidamente
fundamentadas. Advirta-se à Paciente que a prisão preventiva poderá
novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas
medidas ou de superveniência de fatos novos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, conceder a ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - MULHERES
PRESAS, GESTANTES, PUÉRPERAS OU MÃES DE CRIANÇAS E DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA)
STF - [[HC 143641]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE
12 ANOS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 725015>>-RJ,
<<HC 532588>>-AC,
<<HC 522867>>-RJ,
<<HC 601626>>-RJ
STF - [[HC 158123]]-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00005 ART:0318A
(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.