STJ — 733375

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bf3a947769dcf172ef3b554c07fe14f9c563f15ddbbb938ec98630e8c8da4a8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS I E IV, DA LEI N.º 12.850/2013 E ART. 1.º, §4.º, da Lei n.º 9.613/1998. INSURGÊNCIA EM TORNO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. LEI N.º 13.769, DE 19/12/2018. HABEAS CORPUS COLETIVO N.º 143.641/SP DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No recente julgamento do AgRg no RHC 158.024/RO (DJe de 25/02/2022), esta Sexta Turma já se manifestou pela legalidade da prisão preventiva imposta à Paciente. Desse modo, descabe a reanálise da controvérsia, por se tratar de hipótese de reiteração de pedido.
  2. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre na espécie quanto à tese de inépcia da denúncia e à alegação de que a participação da Paciente em organização criminosa seria de menor relevância.
  3. Ademais, quanto à suposta ausência de indícios de envolvimento da Paciente com os fatos em apuração, ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
  4. De outra parte, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, executados casos excepcionalíssimos que justifiquem mitigar a decisão.
  5. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
  6. No caso, apesar de a custódia preventiva encontrar-se devidamente fundamentada, conforme já decidido por esta Corte no julgamento do recurso acima mencionado, é devida a concessão de prisão domiciliar, pois a Acusada é genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal e de vários julgados desta Corte Superior sobre o tema.
  7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para substituir a custódia preventiva da Paciente por prisão domiciliar, se por algum outro motivo não estiver presa, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319, incisos I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal, devendo o Juízo singular especificar detalhadamente as respectivas condições e fiscalizá-las, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes, desde que devidamente fundamentadas. Advirta-se à Paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas ou de superveniência de fatos novos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS I E IV, DA LEI N.º 12.850/2013 E ART. 1.º, §4.º, da Lei n.º 9.613/1998. INSURGÊNCIA EM TORNO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. LEI N.º 13.769, DE 19/12/2018. HABEAS CORPUS COLETIVO N.º 143.641/SP DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. No recente julgamento do AgRg no RHC 158.024/RO (DJe de 25/02/2022), esta Sexta Turma já se manifestou pela legalidade da prisão preventiva imposta à Paciente. Desse modo, descabe a reanálise da controvérsia, por se tratar de hipótese de reiteração de pedido. 2. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre na espécie quanto à tese de inépcia da denúncia e à alegação de que a participação da Paciente em organização criminosa seria de menor relevância. 3. Ademais, quanto à suposta ausência de indícios de envolvimento da Paciente com os fatos em apuração, ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 4. De outra parte, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, executados casos excepcionalíssimos que justifiquem mitigar a decisão. 5. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 6. No caso, apesar de a custódia preventiva encontrar-se devidamente fundamentada, conforme já decidido por esta Corte no julgamento do recurso acima mencionado, é devida a concessão de prisão domiciliar, pois a Acusada é genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal e de vários julgados desta Corte Superior sobre o tema. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para substituir a custódia preventiva da Paciente por prisão domiciliar, se por algum outro motivo não estiver presa, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319, incisos I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal, devendo o Juízo singular especificar detalhadamente as respectivas condições e fiscalizá-las, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes, desde que devidamente fundamentadas. Advirta-se à Paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas ou de superveniência de fatos novos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - MULHERES PRESAS, GESTANTES, PUÉRPERAS OU MÃES DE CRIANÇAS E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) STF - [[HC 143641]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 725015>>-RJ, <<HC 532588>>-AC, <<HC 522867>>-RJ, <<HC 601626>>-RJ STF - [[HC 158123]]-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.