STJ — 735446

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8853c205872a810e7ade100dc91ca86af4271f482f67698a9a6402a4e5bd6251

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 6º da Constituição: os direitos sociais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 6º da Constituição abre o capítulo dos direitos sociais com uma lista que funciona como um índice de promessas do Estado. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Diferente dos

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Artigo 7º da Constituição: direitos dos trabalhadores

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 7º da Constituição é uma espécie de carta de direitos do trabalho. Ele lista, em dezenas de incisos, garantias de trabalhadores urbanos e rurais — e faz questão de equipará-los, encerrando uma antiga distinção que deixava quem trabalhava no campo em desvantagem. O caput deixa claro que esses são direitos, além de outros que visem à melhoria da

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR TRABALHO. INTERVALOS DE DESCANSO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE ABATIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O condenado em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudos efetivamente realizados, parte do tempo de execução da pena. O instituto previsto no art. 126 da LEP é prêmio concedido em razão de factual envolvimento no processo de ressocialização.
  2. Não caracteriza ilegalidade a decisão que indefere o pedido de se computar os dias de descanso semanal para fins de remição, pois o período, mesmo para aqueles que não estão encarcerados, é caracterizado pela ausência de trabalho.
  3. Habeas corpus denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR TRABALHO. INTERVALOS DE DESCANSO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE ABATIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O condenado em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudos efetivamente realizados, parte do tempo de execução da pena. O instituto previsto no art. 126 da LEP é prêmio concedido em razão de factual envolvimento no processo de ressocialização. 2. Não caracteriza ilegalidade a decisão que indefere o pedido de se computar os dias de descanso semanal para fins de remição, pois o período, mesmo para aqueles que não estão encarcerados, é caracterizado pela ausência de trabalho. 3. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMIÇÃO DA PENA - TRABALHO - PROVA DA ATIVIDADE LABORAL E DA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1720628>>-RO, <<HC 346948>>-RS STF - [[HC-ED 132779]] (REMIÇÃO DA PENA - TRABALHO - CÔMPUTO DOS DIAS DE DESCANSO SEMANAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 146760>>-MA STF - [[HC 124520]]-RO (LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP) - TRABALHO DO PRESO - DIFERENCIAÇÃO DOS EMPREGADOS EM GERAL - POSSIBILIDADE - LÓGICAS DISTINTAS) STF - [[ADPF 336]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.