Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR TRABALHO. INTERVALOS DE
DESCANSO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE ABATIMENTO
DA PENA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O condenado em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudos efetivamente realizados, parte do tempo de
execução da pena. O instituto previsto no art. 126 da LEP é prêmio
concedido em razão de factual envolvimento no processo de
ressocialização.
- Não caracteriza ilegalidade a decisão que indefere o pedido de se
computar os dias de descanso semanal para fins de remição, pois o
período, mesmo para aqueles que não estão encarcerados, é
caracterizado pela ausência de trabalho.
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR TRABALHO. INTERVALOS DE
DESCANSO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE ABATIMENTO
DA PENA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O condenado em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudos efetivamente realizados, parte do tempo de
execução da pena. O instituto previsto no art. 126 da LEP é prêmio
concedido em razão de factual envolvimento no processo de
ressocialização.
2. Não caracteriza ilegalidade a decisão que indefere o pedido de se
computar os dias de descanso semanal para fins de remição, pois o
período, mesmo para aqueles que não estão encarcerados, é
caracterizado pela ausência de trabalho.
3. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DA PENA - TRABALHO - PROVA DA ATIVIDADE LABORAL E DA CARGA
HORÁRIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1720628>>-RO,
<<HC 346948>>-RS
STF - [[HC-ED 132779]]
(REMIÇÃO DA PENA - TRABALHO - CÔMPUTO DOS DIAS DE DESCANSO SEMANAL -
DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 146760>>-MA
STF - [[HC 124520]]-RO
(LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP) - TRABALHO DO PRESO - DIFERENCIAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM GERAL - POSSIBILIDADE - LÓGICAS DISTINTAS)
STF - [[ADPF 336]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00028 PAR:00002 ART:00031 ART:00039 INC:00005
ART:00126
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00006 ART:00007 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.