STJ — 804744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 733c1c8e5eb64dc36a189713e3b01a25788b56c8da7003268bb40ffd5ea481b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consta do acórdão recorrido, os policiais receberam, via rádio, notícia do roubo com retenção de vítima e envolvimento de um VW/Up prata, o qual foi localizado, cujos integrantes empreenderam fuga e pararam pouco à frente, oportunidade em que um deles se rendeu, deitando-se no chão, enquanto o outro fugiu, foi perseguido e localizado numa casa onde foi visto tentando pular o muro para a residência dos fundos, sendo contido no momento em que sacou a arma de fogo e efetuou disparo contra a equipe que revidou o disparo, atingindo-o. Consta, ainda, que, durante patrulhamento de rotina, o COPOM irradiou roubo de cargas com retenção da vítima, que foi liberada após algumas horas do interior do veículo VW/Up, avistado pouco depois, cujo motorista desobedeceu aos sinais de parada, iniciando-se acompanhamento até quando parou o carro, dele descendo o agravante, reconhecido em juízo, o qual confessou o roubo e indicou como sendo a casa dele o local de armazenamento da carga, que foi recuperada por outra guarnição (e-STJ fls. 77/78 ).
  2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais no domicílio do recorrente deu-se em virtude da perseguição levada a efeito pelos policiais, após o aviso do COPOM da prática do crime.
  3. A defesa, neste agravo regimental, pretende a análise de vídeos, fotografias e demais provas constantes do processos. No entanto, a arquitetura de nosso texto constitucional confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para dar unidade ao direito, a fim de promover a universalização da interpretação da lei federal. Não compete a esta Corte de Vértice a análise de questões eminentemente fáticas, que exijam uma análise aprofundada das provas colhidas no processo penal, já que sua natureza não é de terceira instância recursal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta do acórdão recorrido, os policiais receberam, via rádio, notícia do roubo com retenção de vítima e envolvimento de um VW/Up prata, o qual foi localizado, cujos integrantes empreenderam fuga e pararam pouco à frente, oportunidade em que um deles se rendeu, deitando-se no chão, enquanto o outro fugiu, foi perseguido e localizado numa casa onde foi visto tentando pular o muro para a residência dos fundos, sendo contido no momento em que sacou a arma de fogo e efetuou disparo contra a equipe que revidou o disparo, atingindo-o. Consta, ainda, que, durante patrulhamento de rotina, o COPOM irradiou roubo de cargas com retenção da vítima, que foi liberada após algumas horas do interior do veículo VW/Up, avistado pouco depois, cujo motorista desobedeceu aos sinais de parada, iniciando-se acompanhamento até quando parou o carro, dele descendo o agravante, reconhecido em juízo, o qual confessou o roubo e indicou como sendo a casa dele o local de armazenamento da carga, que foi recuperada por outra guarnição (e-STJ fls. 77/78 ). 2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais no domicílio do recorrente deu-se em virtude da perseguição levada a efeito pelos policiais, após o aviso do COPOM da prática do crime. 3. A defesa, neste agravo regimental, pretende a análise de vídeos, fotografias e demais provas constantes do processos. No entanto, a arquitetura de nosso texto constitucional confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para dar unidade ao direito, a fim de promover a universalização da interpretação da lei federal. Não compete a esta Corte de Vértice a análise de questões eminentemente fáticas, que exijam uma análise aprofundada das provas colhidas no processo penal, já que sua natureza não é de terceira instância recursal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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