STJ — 2220950

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a54d64454662d7141e407381f32c5ea801a45ec4ca9e00e0c961720c308ef95d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. MARCO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA (ART. 63 DO CP): CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e da Súmula Vinculante n. 24/STF, "os crimes previstos no art. 1.º da Lei n. 8.137/1990 somente se tipificam com a constituição definitiva do crédito tributário. Na hipótese, como a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 2011, a condenação pretérita (ocorrida em 2008) pode ser considerada para fins de reincidência." (AgRg no AREsp n. 1.268.981/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. MARCO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA (ART. 63 DO CP): CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e da Súmula Vinculante n. 24/STF, "os crimes previstos no art. 1.º da Lei n. 8.137/1990 somente se tipificam com a constituição definitiva do crédito tributário. Na hipótese, como a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 2011, a condenação pretérita (ocorrida em 2008) pode ser considerada para fins de reincidência." (AgRg no AREsp n. 1.268.981/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME TRIBUTÁRIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1268981>>-SP, <<AgRg no REsp 1985561>>-SP, <<RHC 138619>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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