STJ — 1997077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a42140bbd1187156e431ea82556c909fd02b4bb7f4ad64b6d1fc55ff531637f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. CRIME PERMANENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A deficiência nas razões recursais, que não demonstram de forma satisfatória no que consistiu a violação ao dispositivo legal, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
  2. Na linha da orientação desta Corte, cuida-se de crime permanente a conduta daquele que recebe indevidamente benefício previdenciário de forma continuada.
  3. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. CRIME PERMANENTE. 1. A deficiência nas razões recursais, que não demonstram de forma satisfatória no que consistiu a violação ao dispositivo legal, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Na linha da orientação desta Corte, cuida-se de crime permanente a conduta daquele que recebe indevidamente benefício previdenciário de forma continuada. 3. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - CRIME PERMANENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DATA DO RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO BENEFÍCIO) STJ - <<AgRg no REsp 1827789>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.