STJ — 2181770

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c8f91ee779cfe8658b9c03aa40f988b1089402b0efd889016423a668bcf78b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. INTERESSE RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS PRATICADAS POR PREFEITOS. PROCESSO DE CASSAÇÃO INSTAURADO POR CÂMARA MUNICIPAL. ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DENÚNCIA ESCRITA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR RELATÓRIO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI). VEREADOR DENUNCIANTE IMPEDIDO DE VOTAR NO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O término do prazo do mandato para o qual eleito o Prefeito não implica carência superveniente do interesse processual de demanda na qual se pleiteia a anulação do proce…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. INTERESSE RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS PRATICADAS POR PREFEITOS. PROCESSO DE CASSAÇÃO INSTAURADO POR CÂMARA MUNICIPAL. ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DENÚNCIA ESCRITA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR RELATÓRIO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI). VEREADOR DENUNCIANTE IMPEDIDO DE VOTAR NO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O término do prazo do mandato para o qual eleito o Prefeito não implica carência superveniente do interesse processual de demanda na qual se pleiteia a anulação do processo de cassação, porquanto subsistem reflexos eleitorais decorrentes da condenação imposta pela Câmara Municipal, notadamente o afastamento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, c, da Lei Complementar n. 64/1990. II - Nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, a apresentação de denúncia escrita, subscrita por qualquer eleitor, configura requisito indispensável à deflagração de processo tendente a culminar na cassação do mandato do Prefeito, a qual deve conter a exposição dos fatos passíveis de demonstrar a ocorrência de infração político-administrativa, bem como a indicação das respectivas provas e testemunhas, regramento afinado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, os quais exigem precisa delimitação do conteúdo da imputação para o regular desenvolvimento de quaisquer procedimentos punitivos. III - Revela-se inviável substituir a denúncia escrita por relatórios elaborados por Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), mediante mera encampação do conteúdo da manifestação investigativa, porquanto, não obstante a relevante função fiscalizatória exercida por tais órgãos, suas conclusões não se qualificam como acusação formal para efeito de deflagrar processo de cassação de mandato eletivo. IV - Admitir a substituição da denúncia escrita pelo relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) significaria qualificar a peça conclusiva das investigações como petição inaugural do processo de cassação do Prefeito, culminando, em consequência, no impedimento de todos os Vereadores que o subscreveram, pois qualificados como denunciantes, na esteira do art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. V - Conquanto ostente natureza política, a cassação de prefeitos encerra processo de cunho sancionatório, razão pela qual a existência de regras procedimentais expressamente consignadas em lei limita a atuação da Câmara Municipal, cujas conclusões sobre o recebimento da acusação e acerca do mérito da controvérsia somente podem ser reputadas válidas se estritamente observado o rito previsto no Decreto-Lei n. 201/1967. VI - Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI)) STF - [[MS-AgR 34864]]-DF, [[MS-AgR 35216]]-DF, [[HC 95277]]-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica