STJ — 2127600

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3185338356c4f97618df599250b3956ed3b69ff54bbe6f7d7374174111709d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, após analisar o acervo probatório, concluiu que houve o emprego de violência na conduta imputada ao agravante. Assim, o pleito de afastamento dessa elementar do crime do estupro, manifestado no apelo raro, esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
  2. Ademais, "não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-A do CP, incluído pela Lei 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que não se verificou na hipótese dos autos" (AgRg no REsp n. 1.767.968/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020).
  3. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem, após analisar o acervo probatório, concluiu que houve o emprego de violência na conduta imputada ao agravante. Assim, o pleito de afastamento dessa elementar do crime do estupro, manifestado no apelo raro, esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Ademais, "não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-A do CP, incluído pela Lei 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que não se verificou na hipótese dos autos" (AgRg no REsp n. 1.767.968/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). 3. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1767968>>-MG, <<AgRg no REsp 1979661>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.