Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II - No presente caso, restou consignado pelas i…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte.
II - No presente caso, restou consignado pelas instâncias ordinárias
que o agravante, após ter a vítima pedido por diversas vezes que
ele parasse o veículo, tentou beijá-la, tirou sua blusa e passou a
mão em suas "partes íntimas", passando ainda, depois, a ameaçá-la,
concluindo, fundamentadamente, pela autoria e pela materialidade
delitiva no tocante ao cometimento do delito capitulado no artigo
213, § 1º, do Código Penal, com fulcro no depoimento judicial da
vítima e de testemunha/informante, alinhados aos demais elementos de
prova carreados aos autos.
III - Não há que se falar em absolvição ou em desclassificação da
conduta para aquela prevista no artigo 215-A do Código Penal, uma
vez que devidamente configurado o delito de estupro, restando
caracterizada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado.
IV - O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217-A
do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, podendo se
configurar por toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos,
contemplação lasciva, dentre outros, tal qual ocorreu no presente
caso, não havendo ilegalidade na negativa ao reconhecimento da
modalidade tentada prevista no inciso II do artigo 14 do Código
Penal.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO - CONJUNÇÃO CARNAL OU OUTRO ATO LIBIDINOSO -
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 853991>>-PB, <<AgRg no HC 742479>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1695827>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00213 PAR:00001 ART:0215A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.