STJ — 906243

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee4066ecdceda2c3ba3f0591edb5facbb92db0a32f82f4bec31ae697c7f7c5b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II - No presente caso, restou consignado pelas i…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II - No presente caso, restou consignado pelas instâncias ordinárias que o agravante, após ter a vítima pedido por diversas vezes que ele parasse o veículo, tentou beijá-la, tirou sua blusa e passou a mão em suas "partes íntimas", passando ainda, depois, a ameaçá-la, concluindo, fundamentadamente, pela autoria e pela materialidade delitiva no tocante ao cometimento do delito capitulado no artigo 213, § 1º, do Código Penal, com fulcro no depoimento judicial da vítima e de testemunha/informante, alinhados aos demais elementos de prova carreados aos autos. III - Não há que se falar em absolvição ou em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 215-A do Código Penal, uma vez que devidamente configurado o delito de estupro, restando caracterizada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado. IV - O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, podendo se configurar por toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros, tal qual ocorreu no presente caso, não havendo ilegalidade na negativa ao reconhecimento da modalidade tentada prevista no inciso II do artigo 14 do Código Penal. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO - CONJUNÇÃO CARNAL OU OUTRO ATO LIBIDINOSO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 853991>>-PB, <<AgRg no HC 742479>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1695827>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.