STJ — 2237247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25fc635b8d2bc27d137e6829d6afde4fa3f3b48f6ec04456479bb624d857f63e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847031
Número de registro na fonte
202203399112
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O regim e prisional, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, deve ser fixado em observância à quantidade da reprimenda aplicada, à primariedade do réu e à eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
  2. No caso, conquanto o agravante seja primário e tenha sido condenado à pena de 4 anos de reclusão, teve negativada a circunstância judicial da culpabilidade, de maneira que o regime a ser aplicado é de fato o intermediário, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O regim e prisional, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, deve ser fixado em observância à quantidade da reprimenda aplicada, à primariedade do réu e à eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, conquanto o agravante seja primário e tenha sido condenado à pena de 4 anos de reclusão, teve negativada a circunstância judicial da culpabilidade, de maneira que o regime a ser aplicado é de fato o intermediário, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no AREsp 2087290>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.