Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO POR FORÇA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE
NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE
DIREITOS. POSSIBILIDAD E. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo deixou de ser conhecido com lastro na Súmula n. 182/STJ.
- Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado
fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ.
- Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- In casu, a despeito de o Tribunal de justiça de origem afirmar a
existência de maus antecedentes, a verdade é que, tal como informado
pelo Juízo sentenciante, a condenação a que se referiu está em grau
de recurso perante Tribunais Superiores.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[.
..] tanto a natureza ou quantidade das drogas apreendidas, quanto a
mera menção à apreensão de dinheiro em espécie, não são fundamentos
suficientes para concluir que o agravante se dedique a atividades
criminosas." (AgRg no HC n. 804.511/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 26/05/2023).
- A quantidade e a natureza da droga apreendida, maconha, não se
mostram tão expressivas a ponto de justificar a não concessão do
benefício no máximo legal ademais a Ré é primária e a pena-base foi
fixada no mínimo legal. Cabível, ainda, a fixação do regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
- Agravo regimental não conhecido. Concessão de ordem de habeas
corpus de ofício para reconhecer o redutor da pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO POR FORÇA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE
NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE
DIREITOS. POSSIBILIDAD E. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
1. O agravo deixou de ser conhecido com lastro na Súmula n. 182/STJ.
2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado
fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ.
3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
4. In casu, a despeito de o Tribunal de justiça de origem afirmar a
existência de maus antecedentes, a verdade é que, tal como informado
pelo Juízo sentenciante, a condenação a que se referiu está em grau
de recurso perante Tribunais Superiores.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[.
..] tanto a natureza ou quantidade das drogas apreendidas, quanto a
mera menção à apreensão de dinheiro em espécie, não são fundamentos
suficientes para concluir que o agravante se dedique a atividades
criminosas." (AgRg no HC n. 804.511/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 26/05/2023).
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, maconha, não se
mostram tão expressivas a ponto de justificar a não concessão do
benefício no máximo legal ademais a Ré é primária e a pena-base foi
fixada no mínimo legal. Cabível, ainda, a fixação do regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
7. Agravo regimental não conhecido. Concessão de ordem de habeas
corpus de ofício para reconhecer o redutor da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES PENAIS EM
CURSO)
STJ - <<AgRg no HC 813637>>-SP
STF - [[RE 591054]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 129),
[[AgR-HC 177670]]-MG, [[AgRg-HC 804511]]-SP
(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE
DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 801517>>-SP
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA -FIXAÇÃO)
STJ - <<HC 665401>>-SP
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE
DIREITOS)
STJ - <<AgRg no HC 479019>>-SC, <<AgRg no HC 476367>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.