STJ — 2305168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 481f3e5b0f0636d3c9b4a206d0ec50a9ac7d0a701541f224491ab39e16bb9ce1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 18134505677a888afac6df296c74ecb8b2d9e2bee19d04fbbae16056b34c4c86
  • Registro documental: 481f3e5b0f0636d3c9b4a206d0ec50a9ac7d0a701541f224491ab39e16bb9ce1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR FORÇA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDAD E. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo deixou de ser conhecido com lastro na Súmula n. 182/STJ.
  2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ.
  3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
  4. In casu, a despeito de o Tribunal de justiça de origem afirmar a existência de maus antecedentes, a verdade é que, tal como informado pelo Juízo sentenciante, a condenação a que se referiu está em grau de recurso perante Tribunais Superiores.
  5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[. ..] tanto a natureza ou quantidade das drogas apreendidas, quanto a mera menção à apreensão de dinheiro em espécie, não são fundamentos suficientes para concluir que o agravante se dedique a atividades criminosas." (AgRg no HC n. 804.511/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 26/05/2023).
  6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, maconha, não se mostram tão expressivas a ponto de justificar a não concessão do benefício no máximo legal ademais a Ré é primária e a pena-base foi fixada no mínimo legal. Cabível, ainda, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
  7. Agravo regimental não conhecido. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer o redutor da pena.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR FORÇA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDAD E. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O agravo deixou de ser conhecido com lastro na Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ. 3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 4. In casu, a despeito de o Tribunal de justiça de origem afirmar a existência de maus antecedentes, a verdade é que, tal como informado pelo Juízo sentenciante, a condenação a que se referiu está em grau de recurso perante Tribunais Superiores. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[. ..] tanto a natureza ou quantidade das drogas apreendidas, quanto a mera menção à apreensão de dinheiro em espécie, não são fundamentos suficientes para concluir que o agravante se dedique a atividades criminosas." (AgRg no HC n. 804.511/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 26/05/2023). 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, maconha, não se mostram tão expressivas a ponto de justificar a não concessão do benefício no máximo legal ademais a Ré é primária e a pena-base foi fixada no mínimo legal. Cabível, ainda, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Agravo regimental não conhecido. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer o redutor da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - <<AgRg no HC 813637>>-SP STF - [[RE 591054]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 129), [[AgR-HC 177670]]-MG, [[AgRg-HC 804511]]-SP (TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 801517>>-SP (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA -FIXAÇÃO) STJ - <<HC 665401>>-SP (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - <<AgRg no HC 479019>>-SC, <<AgRg no HC 476367>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.