Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CP. REGIME SEMIABERTO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior já advertiu, em diversos julgados, que o modo
inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma
absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, não há
ilegalidade a ser reconhecida na imposição do regime prisional
semiaberto a uma pena inferior a 4 anos quando a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal, em vista da presença de circunstância
judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do
Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CP. REGIME SEMIABERTO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já advertiu, em diversos julgados, que o modo
inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma
absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, não há
ilegalidade a ser reconhecida na imposição do regime prisional
semiaberto a uma pena inferior a 4 anos quando a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal, em vista da presença de circunstância
judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do
Código Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA INFERIOR A 4 ANOS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2269757>>-SP, <<AgRg no HC 762302>>-SP,
<<AgRg no HC 793772>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2334729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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