Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO MINISTERIAL PARA ESGOTAMENTO DE TODOS
OS MEIOS ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONTRADIÇÃO OBSERVADA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
- Se, de um lado, o Tribunal de origem afirmou terem sido esgotados
todos os meios de localização da embargada, visto que utilizados os
sistemas disponíveis - SIEL, INFOSEG, SIAP e PROJUDI -, de outro, e
mesmo sabendo da possibilidade de utilização do BACENJUD,
compreendeu não ser necessário o esgotamento de todas as diligências
possíveis para a localização da ré, entendimento esse que, de fato,
vai de encontro ao que entende esta Corte superior.
- "A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar
quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, o
que não foi observado na hipótese vertente, porque havia nos autos
da ação penal em andamento novo endereço residencial, onde o
Paciente não foi procurado" (HC n. 213.600/SP, relatora Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe 9/10/2012).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de anular a decisão que determinou a citação da embargada na via
editalícia, e dos atos dela decorrentes, mormente a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO MINISTERIAL PARA ESGOTAMENTO DE TODOS
OS MEIOS ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONTRADIÇÃO OBSERVADA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. Se, de um lado, o Tribunal de origem afirmou terem sido esgotados
todos os meios de localização da embargada, visto que utilizados os
sistemas disponíveis - SIEL, INFOSEG, SIAP e PROJUDI -, de outro, e
mesmo sabendo da possibilidade de utilização do BACENJUD,
compreendeu não ser necessário o esgotamento de todas as diligências
possíveis para a localização da ré, entendimento esse que, de fato,
vai de encontro ao que entende esta Corte superior.
3. "A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar
quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, o
que não foi observado na hipótese vertente, porque havia nos autos
da ação penal em andamento novo endereço residencial, onde o
Paciente não foi procurado" (HC n. 213.600/SP, relatora Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe 9/10/2012).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de anular a decisão que determinou a citação da embargada na via
editalícia, e dos atos dela decorrentes, mormente a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.