Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SILÊNCIO DO ACUSADO NA ETAPA
INVESTIGATIVA SEGUIDO DE NEGATIVA DE COMISSÃO DO DELITO EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 186 DO CPP. RACIOCÍNIO PROBATÓRIO ENVIESADO.
EQUIVOCADA FACILITAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO A PARTIR DE
INJUSTIFICADA SOBREVALORAÇÃO DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. MÚLTIPLAS
INJUSTIÇAS EPISTÊMICAS CONTRA O RÉU. INSATISFAÇÃO DO STANDARD
PROBATÓRIO PRÓPRIO DO PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito ao silêncio, enumerado na Constituição Federal como
direito de permanecer calado, é sucedâneo lógico do princípio nemo
tenetur se detegere. Neste sentido, é equivocado qualquer
entendimento de que se conclua que seu exercício possa acarretar
alguma punição ao acusado. A pessoa não pode ser punida por realizar
um comportamento a que tem direito. Esse reprovável subterfúgio
processual foi enfrentado no julgamento do HC n. 330559/SC, em 2018.
Consta, na ementa daquela decisão, apontamento que também serve
para o caso ora em apreço: "3. Na verdade, qualquer pessoa ao
confrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a
proteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe à
produção de prova favorável ao interesse punitivo estatal,
especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal
do próprio depoente". (HC n. 330559/SC, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6a T, DJE 9/10/2018)
- Quem quer que se veja envolvido em um procedimento investigativo
da justiça criminal tem o direito de se manter em silêncio e não
colaborar. O fato de que a CRFB de 1988 tenha disposto, em seu art.
5o, inc. LXIII, que "o preso será informado de seus direitos, entre
os quais o e permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da família e de advogado" não deixa dúvidas quanto à não recepção do
art. 198 do CPP, quando diz que o silêncio do acusado, ainda que
não importe em confissão, poderá se constituir elemento para a
formação do convencimento do juiz. Ora, quando a Constituição
reconhece o direito ao silêncio, restam excluídas de nosso
ordenamento regras que autorizem situações em que o exercício de um
direito gere prejuízos ao cidadão. Ter direito ao silêncio significa
poder exercê-lo sem que, por isso, seja punido. E tanto ficar em
silêncio constitui um direito, que pesa sobre o Estado a obrigação
de explicá-lo a toda e qualquer pessoa, no exato momento de sua
prisão.
- Ademais, a dimensão da presunção de inocência (enquanto regra de
julgamento) determina que, a menos que a acusação satisfaça o ônus
de provar que pesa sobre ela, o cidadão tem o direito de ser tratado
como inocente. Ele não pode ser prejudicado quando o Estado deixa
de satisfazer a condição que ele, Estado, deve cumprir para que
esteja legitimado a exercer o poder de punir. Nas palavras de Maria
Elizabeth Queijo: "A recusa do acusado em colaborar na persecução
penal não poderá ser interpretada desfavoravelmente a ele, em face
do princípio da presunção de inocência" (QUEIJO, Maria Elizabeth. "O
direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo
tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal". São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 102)
- No caso dos autos, a absolvição em 1a instância do recorrente foi
revista pelo tribunal que, acolhendo a apelação interposta pela
acusação, condenou o réu pela prática do delito incurso no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06. Na linha argumentativa desenvolvida pelo
TJSP, a negativa do réu em juízo quanto à comissão do delito seria
estratégia para evitar a condenação. Estas as exatas palavras
utilizadas no acórdão recorrido: "Fosse verdadeira a frágil negativa
judicial, certamente o réu a teria apresentado perante a autoridade
policial, quando entretanto, valeu-se do direito constitucional ao
silêncio, comportamento que, se por um lado não pode prejudicá-lo,
por outro permite afirmar que a simplória negativa é mera tentativa
de se livrar da condenação". Houve, portanto, violação direta ao
art. 186 do CPP.
- O raciocínio enviesado que concedeu inequívoco valor de verdade
à palavra dos policiais e que interpretou a negativa do acusado em
juízo como mentira, teve o silêncio do réu em sede policial como
ponto de partida. A instância de segundo grau erroneamente preencheu
o silêncio do réu com palavras que ele pode nunca ter pronunciado,
já que, do ponto de vista processual-probatório, tem-se apenas o que
os policiais afirmaram haver escutado, em modo informal, ainda no
local do fato.
- Decidiu o Tribunal estadual, então, que, se de um lado havia
razões para crer que o réu mentia em juízo, de outro, estavam os
desembargadores julgadores autorizados a acreditar que os policiais
é que traziam relatos correspondentes à realidade, ao afirmarem: 1)
que avistaram o acusado descartando as drogas que foram encontradas
no chão, 2) que a balança de precisão que estava no interior de um
carro abandonado seria do acusado e, adicionalmente, 3) que ainda na
cena do crime, o recorrente haveria confessado informalmente que,
sim, traficava. Essa narrativa toma como verídica uma situação em
que o investigado ofereceu àqueles policiais, desembaraçadamente, a
verdade dos fatos, em retribuição à empatia com que fora tratado por
eles; como se houvesse confidenciado um segredo a novos amigos, e
não confessado a prática de um delito a agentes da lei. Com a devida
vênia, esta sim é uma hipótese implausível. Se é que de fato o
acusado confirmou para os policiais que traficava por passar por
dificuldades financeiras, é ingenuidade supor que o tenha feito em
cenário totalmente livre da mais mínima injusta pressão.
- Para o que importa à análise do presente caso, são oportunas as
reflexões relativas às chamadas injustiças epistêmicas. Conforme nos
ensinam os seus estudiosos, sociedades marcadas por preconceitos
identitários - como, aliás, é o caso da sociedade brasileira -
acabam por apresentar trocas comunicativas injustas. Por vezes, a
pessoa deixa de ser considerada enquanto sujeito capaz de conhecer o
mundo adequadamente pelo simples fato de ser quem é. Sobre essas
situações, Miranda Fricker explica que se comete uma injustiça
epistêmica testemunhal quando um ouvinte reduz a credibilidade do
relato oferecido por um falante por ter, contra ele, ainda que não
de forma consciente e deliberada, algum(s) preconceito(s)
identitário(s) (FRICKER, Miranda. Epistemic Injustice: Power and the
ethics of knowing. Oxford: Oxford University Press, 2007). Negros
em sociedades racistas, mulheres e pessoas LGBTQIA+ em sociedades
machistas, pessoas com deficiência em sociedades capacitistas são
alguns exemplos de vítimas sistemáticas de injustiça epistêmica
testemunhal. Indivíduos provenientes de grupos sociais
vulnerabilizados têm de enfrentar o peso dessa realidade opressora
nos mais diversos contextos, inclusive no contexto da justiça
criminal.
- Nessa perspectiva, e ante a circunstância de que o recorrente é
pardo, cabe a lembrança do pensamento de Sueli Carneiro, acerca do
racismo estrutural que permeia a sociedade brasileira: "No caso do
negro, a cor opera como metáfora de um crime de origem da qual a cor
é uma espécie de prova, marca ou sinal que justifica a presunção de
culpa. Para Foucault, 'ninguém é suspeito impunemente', ou seja, a
culpa presumida pelo a priori cromático desdobra-se em punição a
priori, preventiva e educativa. A suspeição transforma a cena social
para os negros em uma espécie de panóptico virtual, 'a vigilância
sobre os indivíduos se exerce ao nível não do que se faz, mas do que
se é, não do que se faz, mas do que se pode fazer'. Assim, a
própria cena social é onde se realiza a vigilância e a punição como
tecnologias de controle social". (CARNEIRO, Sueli. Dispositivo de
racialidade: a construção do outro como não ser como fundamento do
ser. Rio de Janeiro: Zahar, 2023, p. 125)
- Ademais, analisando o fenômeno das falsas confissões, autores
como Jennifer Lackey sinalizam que o sistema de justiça acaba
praticando múltiplas injustiças epistêmicas contra um mesmo sujeito:
ao confessar (ainda que sob tortura, maus tratos, ameaça, pressão
psicológica etc.), o investigado/acusado tem rapidamente reconhecida
a sua credibilidade; quando, ao contrário, busca se retratar, já
não é considerado merecedor do mais mínimo grau de credibilidade.
Trata-se de um paradoxo: acreditam que o relato do sujeito
corresponde a uma correta reconstrução dos fatos precisamente quando
ele tem menos preservada a sua autonomia cognitiva; de outro lado,
quando mais pode trazer declarações confiáveis, porquanto emitidas
sem injustas pressões externas, aí é que não se observa mínima
disposição para acreditar em suas palavras. Essa falaciosa economia
de credibilidades que o sistema de justiça oferece a um único e
mesmo sujeito em distintos momentos constitui claro exemplo do que
Lackey nomeou de injustiça epistêmica agencial (LACKEY, Jennifer.
False confessions and testimonial injustice. In Journal of Criminal
Law & Criminology, v. 110, p. 43-68, p. 60, 2020).
- Foi exatamente o que ocorreu no caso deste recurso especial. O
tribunal incorreu em injustiças epistêmicas de diversos tipos, seja
por excesso de credibilidade conferido ao testemunho dos policiais,
seja a injustiça epistêmica cometida contra o réu, ao lhe conferir
credibilidade justamente quando menos teve oportunidade de atuar
como sujeito de direitos. A confissão informal - se é que existiu -
não tem valor como prova, no sentido processual, configurando-se
equivocada a postura de aceitar acriticamente que o investigado fala
a verdade em cenário carente das mínimas condições para atuar livre
e espontaneamente.
- Neste sentido, é preciso reconhecer que, se se pretende
aproveitar a palavra do policial, impõe-se a exigência de respaldo
probatório que vá além do silêncio do investigado ou réu. O silêncio
não descredibiliza o imputado e não autoriza que magistrados
concedam automática presunção de veracidade às versões sustentadas
por policiais. Seguindo este raciocínio, de que é necessário
corroborar a isolada palavra do policial, impõe asserir que,
tivessem os policiais gravado toda a abordagem - do início ao fim -,
ao menos seria possível saber como a confissão se deu. A medida
viabilizaria que o conteúdo objeto de registro pudesse vir a servir
de elemento informativo, sendo mais do que oportuno repisar que não
seria suficiente de per si para a condenação. Como não o fizeram e,
ante a manifesta escassez probatória que - em violação ao art. 186
do CPP - se extraiu do silêncio do acusado inferências que a lei não
autoriza extrair, impõe-se reconhecer que o standard probatório
próprio do processo penal, para a condenação, não foi superado no
presente caso. Enfim, tal como o tema do reconhecimento de pessoas
pediu-nos reflexão acerca dos erros que o Judiciário cometeu no
passado, o tema do silêncio também requer nossa atenta autocrítica.
- Tendo isso em consideração, o interesse institucional na
otimização dos testemunhos de policiais deveria servir de sério
estímulo a que se retomasse o tema discutido no julgamento do HC n.
598.051/SP e se investisse na documentação, em vídeo e áudio, dos
atos de investigação ou de abordagem policial, tal qual se passou a
demandar em relação ao ingresso domiciliar, de sorte a tornar mais
robusta, confiável e infensa a questionamentos éticos ou
epistemológicos a prova produzida longe do contraditório judicial.
- A escassez probatória do presente caso impõe provimento desse
recurso especial, p ara absolver o recorrente da prática do crime
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SILÊNCIO DO ACUSADO NA ETAPA
INVESTIGATIVA SEGUIDO DE NEGATIVA DE COMISSÃO DO DELITO EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 186 DO CPP. RACIOCÍNIO PROBATÓRIO ENVIESADO.
EQUIVOCADA FACILITAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO A PARTIR DE
INJUSTIFICADA SOBREVALORAÇÃO DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. MÚLTIPLAS
INJUSTIÇAS EPISTÊMICAS CONTRA O RÉU. INSATISFAÇÃO DO STANDARD
PROBATÓRIO PRÓPRIO DO PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito ao silêncio, enumerado na Constituição Federal como
direito de permanecer calado, é sucedâneo lógico do princípio nemo
tenetur se detegere. Neste sentido, é equivocado qualquer
entendimento de que se conclua que seu exercício possa acarretar
alguma punição ao acusado. A pessoa não pode ser punida por realizar
um comportamento a que tem direito. Esse reprovável subterfúgio
processual foi enfrentado no julgamento do HC n. 330559/SC, em 2018.
Consta, na ementa daquela decisão, apontamento que também serve
para o caso ora em apreço: "3. Na verdade, qualquer pessoa ao
confrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a
proteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe à
produção de prova favorável ao interesse punitivo estatal,
especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal
do próprio depoente". (HC n. 330559/SC, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6a T, DJE 9/10/2018)
2. Quem quer que se veja envolvido em um procedimento investigativo
da justiça criminal tem o direito de se manter em silêncio e não
colaborar. O fato de que a CRFB de 1988 tenha disposto, em seu art.
5o, inc. LXIII, que "o preso será informado de seus direitos, entre
os quais o e permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da família e de advogado" não deixa dúvidas quanto à não recepção do
art. 198 do CPP, quando diz que o silêncio do acusado, ainda que
não importe em confissão, poderá se constituir elemento para a
formação do convencimento do juiz. Ora, quando a Constituição
reconhece o direito ao silêncio, restam excluídas de nosso
ordenamento regras que autorizem situações em que o exercício de um
direito gere prejuízos ao cidadão. Ter direito ao silêncio significa
poder exercê-lo sem que, por isso, seja punido. E tanto ficar em
silêncio constitui um direito, que pesa sobre o Estado a obrigação
de explicá-lo a toda e qualquer pessoa, no exato momento de sua
prisão.
3. Ademais, a dimensão da presunção de inocência (enquanto regra de
julgamento) determina que, a menos que a acusação satisfaça o ônus
de provar que pesa sobre ela, o cidadão tem o direito de ser tratado
como inocente. Ele não pode ser prejudicado quando o Estado deixa
de satisfazer a condição que ele, Estado, deve cumprir para que
esteja legitimado a exercer o poder de punir. Nas palavras de Maria
Elizabeth Queijo: "A recusa do acusado em colaborar na persecução
penal não poderá ser interpretada desfavoravelmente a ele, em face
do princípio da presunção de inocência" (QUEIJO, Maria Elizabeth. "O
direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo
tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal". São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 102)
4. No caso dos autos, a absolvição em 1a instância do recorrente foi
revista pelo tribunal que, acolhendo a apelação interposta pela
acusação, condenou o réu pela prática do delito incurso no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06. Na linha argumentativa desenvolvida pelo
TJSP, a negativa do réu em juízo quanto à comissão do delito seria
estratégia para evitar a condenação. Estas as exatas palavras
utilizadas no acórdão recorrido: "Fosse verdadeira a frágil negativa
judicial, certamente o réu a teria apresentado perante a autoridade
policial, quando entretanto, valeu-se do direito constitucional ao
silêncio, comportamento que, se por um lado não pode prejudicá-lo,
por outro permite afirmar que a simplória negativa é mera tentativa
de se livrar da condenação". Houve, portanto, violação direta ao
art. 186 do CPP.
5. O raciocínio enviesado que concedeu inequívoco valor de verdade
à palavra dos policiais e que interpretou a negativa do acusado em
juízo como mentira, teve o silêncio do réu em sede policial como
ponto de partida. A instância de segundo grau erroneamente preencheu
o silêncio do réu com palavras que ele pode nunca ter pronunciado,
já que, do ponto de vista processual-probatório, tem-se apenas o que
os policiais afirmaram haver escutado, em modo informal, ainda no
local do fato.
6. Decidiu o Tribunal estadual, então, que, se de um lado havia
razões para crer que o réu mentia em juízo, de outro, estavam os
desembargadores julgadores autorizados a acreditar que os policiais
é que traziam relatos correspondentes à realidade, ao afirmarem: 1)
que avistaram o acusado descartando as drogas que foram encontradas
no chão, 2) que a balança de precisão que estava no interior de um
carro abandonado seria do acusado e, adicionalmente, 3) que ainda na
cena do crime, o recorrente haveria confessado informalmente que,
sim, traficava. Essa narrativa toma como verídica uma situação em
que o investigado ofereceu àqueles policiais, desembaraçadamente, a
verdade dos fatos, em retribuição à empatia com que fora tratado por
eles; como se houvesse confidenciado um segredo a novos amigos, e
não confessado a prática de um delito a agentes da lei. Com a devida
vênia, esta sim é uma hipótese implausível. Se é que de fato o
acusado confirmou para os policiais que traficava por passar por
dificuldades financeiras, é ingenuidade supor que o tenha feito em
cenário totalmente livre da mais mínima injusta pressão.
7. Para o que importa à análise do presente caso, são oportunas as
reflexões relativas às chamadas injustiças epistêmicas. Conforme nos
ensinam os seus estudiosos, sociedades marcadas por preconceitos
identitários - como, aliás, é o caso da sociedade brasileira -
acabam por apresentar trocas comunicativas injustas. Por vezes, a
pessoa deixa de ser considerada enquanto sujeito capaz de conhecer o
mundo adequadamente pelo simples fato de ser quem é. Sobre essas
situações, Miranda Fricker explica que se comete uma injustiça
epistêmica testemunhal quando um ouvinte reduz a credibilidade do
relato oferecido por um falante por ter, contra ele, ainda que não
de forma consciente e deliberada, algum(s) preconceito(s)
identitário(s) (FRICKER, Miranda. Epistemic Injustice: Power and the
ethics of knowing. Oxford: Oxford University Press, 2007). Negros
em sociedades racistas, mulheres e pessoas LGBTQIA+ em sociedades
machistas, pessoas com deficiência em sociedades capacitistas são
alguns exemplos de vítimas sistemáticas de injustiça epistêmica
testemunhal. Indivíduos provenientes de grupos sociais
vulnerabilizados têm de enfrentar o peso dessa realidade opressora
nos mais diversos contextos, inclusive no contexto da justiça
criminal.
8. Nessa perspectiva, e ante a circunstância de que o recorrente é
pardo, cabe a lembrança do pensamento de Sueli Carneiro, acerca do
racismo estrutural que permeia a sociedade brasileira: "No caso do
negro, a cor opera como metáfora de um crime de origem da qual a cor
é uma espécie de prova, marca ou sinal que justifica a presunção de
culpa. Para Foucault, 'ninguém é suspeito impunemente', ou seja, a
culpa presumida pelo a priori cromático desdobra-se em punição a
priori, preventiva e educativa. A suspeição transforma a cena social
para os negros em uma espécie de panóptico virtual, 'a vigilância
sobre os indivíduos se exerce ao nível não do que se faz, mas do que
se é, não do que se faz, mas do que se pode fazer'. Assim, a
própria cena social é onde se realiza a vigilância e a punição como
tecnologias de controle social". (CARNEIRO, Sueli. Dispositivo de
racialidade: a construção do outro como não ser como fundamento do
ser. Rio de Janeiro: Zahar, 2023, p. 125)
9. Ademais, analisando o fenômeno das falsas confissões, autores
como Jennifer Lackey sinalizam que o sistema de justiça acaba
praticando múltiplas injustiças epistêmicas contra um mesmo sujeito:
ao confessar (ainda que sob tortura, maus tratos, ameaça, pressão
psicológica etc.), o investigado/acusado tem rapidamente reconhecida
a sua credibilidade; quando, ao contrário, busca se retratar, já
não é considerado merecedor do mais mínimo grau de credibilidade.
Trata-se de um paradoxo: acreditam que o relato do sujeito
corresponde a uma correta reconstrução dos fatos precisamente quando
ele tem menos preservada a sua autonomia cognitiva; de outro lado,
quando mais pode trazer declarações confiáveis, porquanto emitidas
sem injustas pressões externas, aí é que não se observa mínima
disposição para acreditar em suas palavras. Essa falaciosa economia
de credibilidades que o sistema de justiça oferece a um único e
mesmo sujeito em distintos momentos constitui claro exemplo do que
Lackey nomeou de injustiça epistêmica agencial (LACKEY, Jennifer.
False confessions and testimonial injustice. In Journal of Criminal
Law & Criminology, v. 110, p. 43-68, p. 60, 2020).
10. Foi exatamente o que ocorreu no caso deste recurso especial. O
tribunal incorreu em injustiças epistêmicas de diversos tipos, seja
por excesso de credibilidade conferido ao testemunho dos policiais,
seja a injustiça epistêmica cometida contra o réu, ao lhe conferir
credibilidade justamente quando menos teve oportunidade de atuar
como sujeito de direitos. A confissão informal - se é que existiu -
não tem valor como prova, no sentido processual, configurando-se
equivocada a postura de aceitar acriticamente que o investigado fala
a verdade em cenário carente das mínimas condições para atuar livre
e espontaneamente.
11. Neste sentido, é preciso reconhecer que, se se pretende
aproveitar a palavra do policial, impõe-se a exigência de respaldo
probatório que vá além do silêncio do investigado ou réu. O silêncio
não descredibiliza o imputado e não autoriza que magistrados
concedam automática presunção de veracidade às versões sustentadas
por policiais. Seguindo este raciocínio, de que é necessário
corroborar a isolada palavra do policial, impõe asserir que,
tivessem os policiais gravado toda a abordagem - do início ao fim -,
ao menos seria possível saber como a confissão se deu. A medida
viabilizaria que o conteúdo objeto de registro pudesse vir a servir
de elemento informativo, sendo mais do que oportuno repisar que não
seria suficiente de per si para a condenação. Como não o fizeram e,
ante a manifesta escassez probatória que - em violação ao art. 186
do CPP - se extraiu do silêncio do acusado inferências que a lei não
autoriza extrair, impõe-se reconhecer que o standard probatório
próprio do processo penal, para a condenação, não foi superado no
presente caso. Enfim, tal como o tema do reconhecimento de pessoas
pediu-nos reflexão acerca dos erros que o Judiciário cometeu no
passado, o tema do silêncio também requer nossa atenta autocrítica.
12. Tendo isso em consideração, o interesse institucional na
otimização dos testemunhos de policiais deveria servir de sério
estímulo a que se retomasse o tema discutido no julgamento do HC n.
598.051/SP e se investisse na documentação, em vídeo e áudio, dos
atos de investigação ou de abordagem policial, tal qual se passou a
demandar em relação ao ingresso domiciliar, de sorte a tornar mais
robusta, confiável e infensa a questionamentos éticos ou
epistemológicos a prova produzida longe do contraditório judicial.
13. A escassez probatória do presente caso impõe provimento desse
recurso especial, p ara absolver o recorrente da prática do crime
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO AO SILÊNCIO)
STJ - <<HC 330559>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00063
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00186 ART:00198
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.