Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NARRATIVA DA INICIAL DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À DEVIDA ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inicial do writ foi liminarmente indeferida porque a Parte
Impetrante não juntou cópia de qualquer manifestação do Tribunal a
quo sobre a tese de que a condenação não foi lastreada
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, nos assentamentos
eletrônicos da Corte catarinense inexiste referência à interposição
de recurso de apelação, tampouco a Defesa afirma que recorreu da
sentença condenatória ou trouxe fundamento jurídico que justificasse
a tramitação deste writ antes do julgamento da referida via de
impugnação, faltando na hipótese esclarecimentos essenciais à devida
compreensão da controvérsia.
- O julgamento da preliminar de nulidade do reconhecimento
fotográfico em recurso de apelação exclusivo do Corréu não supre a
necessidade de análise da matéria pela Corte a quo, mormente porque
o julgado destacou que a condenação não foi lastreada exclusivamente
no reconhecimento fotográfico, tendo em vista que existem provas
autônomas que comprovaram a autoria delitiva.
- Por isso, as alegações de mérito não podem ser conhecidas, porque
a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente os
autos com a demonstração do que a controvérsia trazia aos autos foi
alegada no recurso que tramitou em segundo grau e narrar
adequadamente a controvérsia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NARRATIVA DA INICIAL DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À DEVIDA ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A inicial do writ foi liminarmente indeferida porque a Parte
Impetrante não juntou cópia de qualquer manifestação do Tribunal a
quo sobre a tese de que a condenação não foi lastreada
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, nos assentamentos
eletrônicos da Corte catarinense inexiste referência à interposição
de recurso de apelação, tampouco a Defesa afirma que recorreu da
sentença condenatória ou trouxe fundamento jurídico que justificasse
a tramitação deste writ antes do julgamento da referida via de
impugnação, faltando na hipótese esclarecimentos essenciais à devida
compreensão da controvérsia.
2. O julgamento da preliminar de nulidade do reconhecimento
fotográfico em recurso de apelação exclusivo do Corréu não supre a
necessidade de análise da matéria pela Corte a quo, mormente porque
o julgado destacou que a condenação não foi lastreada exclusivamente
no reconhecimento fotográfico, tendo em vista que existem provas
autônomas que comprovaram a autoria delitiva.
3. Por isso, as alegações de mérito não podem ser conhecidas, porque
a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente os
autos com a demonstração do que a controvérsia trazia aos autos foi
alegada no recurso que tramitou em segundo grau e narrar
adequadamente a controvérsia.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STF - [[HC-AgR 197833]]
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - ÔNUS)
STJ - {{RHC 112662}}-PR, {{RHC 113063}}-PR, {{RHC 118057}}-PR,
{{RHC 113276}}-PR, {{RHC 112496}}-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.