STJ — 813376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94ef46bd72cfb0632b8a599bb716ac188becbe141d6c3152f72367d23de3aed2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847599
Número de registro na fonte
202301090150
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NARRATIVA DA INICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À DEVIDA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inicial do writ foi liminarmente indeferida porque a Parte Impetrante não juntou cópia de qualquer manifestação do Tribunal a quo sobre a tese de que a condenação não foi lastreada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, nos assentamentos eletrônicos da Corte catarinense inexiste referência à interposição de recurso de apelação, tampouco a Defesa afirma que recorreu da sentença condenatória ou trouxe fundamento jurídico que justificasse a tramitação deste writ antes do julgamento da referida via de impugnação, faltando na hipótese esclarecimentos essenciais à devida compreensão da controvérsia.
  2. O julgamento da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico em recurso de apelação exclusivo do Corréu não supre a necessidade de análise da matéria pela Corte a quo, mormente porque o julgado destacou que a condenação não foi lastreada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, tendo em vista que existem provas autônomas que comprovaram a autoria delitiva.
  3. Por isso, as alegações de mérito não podem ser conhecidas, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente os autos com a demonstração do que a controvérsia trazia aos autos foi alegada no recurso que tramitou em segundo grau e narrar adequadamente a controvérsia.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NARRATIVA DA INICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À DEVIDA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inicial do writ foi liminarmente indeferida porque a Parte Impetrante não juntou cópia de qualquer manifestação do Tribunal a quo sobre a tese de que a condenação não foi lastreada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, nos assentamentos eletrônicos da Corte catarinense inexiste referência à interposição de recurso de apelação, tampouco a Defesa afirma que recorreu da sentença condenatória ou trouxe fundamento jurídico que justificasse a tramitação deste writ antes do julgamento da referida via de impugnação, faltando na hipótese esclarecimentos essenciais à devida compreensão da controvérsia. 2. O julgamento da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico em recurso de apelação exclusivo do Corréu não supre a necessidade de análise da matéria pela Corte a quo, mormente porque o julgado destacou que a condenação não foi lastreada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, tendo em vista que existem provas autônomas que comprovaram a autoria delitiva. 3. Por isso, as alegações de mérito não podem ser conhecidas, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente os autos com a demonstração do que a controvérsia trazia aos autos foi alegada no recurso que tramitou em segundo grau e narrar adequadamente a controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STF - [[HC-AgR 197833]] (HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - ÔNUS) STJ - {{RHC 112662}}-PR, {{RHC 113063}}-PR, {{RHC 118057}}-PR, {{RHC 113276}}-PR, {{RHC 112496}}-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.