Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TRAUMATOLÓGICO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DIREITO DE PRESENÇA DO AUTOR DO FATO. AGENTE
HOSPITALIZADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO ESTADO
CLÍNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada ausência de exame traumatológico não foi apreciada pela
Corte de origem. Dessa forma, não pode ser conhecida
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância. Precedentes.
- O Agravante não compareceu à audiência de custódia porque estava
hospitalizado. Assim, o Juízo primevo observou o disposto no art. 1.
º, §4.º, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça,
segundo o qual "[e]stando a pessoa presa acometida de grave
enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional
que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput,
deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela
se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável,
deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia
imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de
apresentação", fundamentação suficiente para o indeferimento do
pleito defensivo.
- Consignou-se na ata de audiência que, após a recuperação do
Agravante, este seria conduzido à Autoridade Judicial, com a
avaliação de seu quadro clínico. Em 22/04/2022, o Juízo de origem
analisou requerimento do réu acerca da possibilidade de prisão
domiciliar, de forma que não se verifica prejuízo, no caso, em
decorrência da ausência do preso no ato de homologação da prisão em
flagrante. Nesse sentido, vale mencionar que a "ausência de
realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a
nulidade da prisão preventiva. A posterior conversão do flagrante em
prisão preventiva torna superada a referida alegação nulidade" (HC
n. 585.811/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).
- Não é possível analisar a fundamentação da decisão que decretou a
prisão preventiva, pois os autos foram mal instruídos. A Defesa não
acostou aos autos a cópia da gravação da mídia referente aos
fundamentos da decretação da prisão preventiva (Resolução n. 10, de
6/10/2015, do Superior Tribunal de Justiça) ou mesmo a degravação da
referida mídia, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito
sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do
impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com
provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o
exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe
07/05/2019).
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TRAUMATOLÓGICO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DIREITO DE PRESENÇA DO AUTOR DO FATO. AGENTE
HOSPITALIZADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO ESTADO
CLÍNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de exame traumatológico não foi apreciada pela
Corte de origem. Dessa forma, não pode ser conhecida
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância. Precedentes.
2. O Agravante não compareceu à audiência de custódia porque estava
hospitalizado. Assim, o Juízo primevo observou o disposto no art. 1.
º, §4.º, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça,
segundo o qual "[e]stando a pessoa presa acometida de grave
enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional
que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput,
deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela
se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável,
deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia
imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de
apresentação", fundamentação suficiente para o indeferimento do
pleito defensivo.
3. Consignou-se na ata de audiência que, após a recuperação do
Agravante, este seria conduzido à Autoridade Judicial, com a
avaliação de seu quadro clínico. Em 22/04/2022, o Juízo de origem
analisou requerimento do réu acerca da possibilidade de prisão
domiciliar, de forma que não se verifica prejuízo, no caso, em
decorrência da ausência do preso no ato de homologação da prisão em
flagrante. Nesse sentido, vale mencionar que a "ausência de
realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a
nulidade da prisão preventiva. A posterior conversão do flagrante em
prisão preventiva torna superada a referida alegação nulidade" (HC
n. 585.811/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).
4. Não é possível analisar a fundamentação da decisão que decretou a
prisão preventiva, pois os autos foram mal instruídos. A Defesa não
acostou aos autos a cópia da gravação da mídia referente aos
fundamentos da decretação da prisão preventiva (Resolução n. 10, de
6/10/2015, do Superior Tribunal de Justiça) ou mesmo a degravação da
referida mídia, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito
sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do
impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com
provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o
exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe
07/05/2019).
5. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - ALEGAÇÃO DE
NULIDADE - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<HC 585811>>-GO, <<HC 509038>>-RR, <<HC 580435>>-RS,
<<AgRg no RHC 178039>>-PA
(AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE DA
DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 127712>>-RS
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<AgRg no HC 703856>>-SP, {{RHC 112662}}-PR,
{{RHC 113063}}-PR, {{RHC 113776}}-PR, {{RHC 118057}}-PR
STF - [[HC-AgR 166543]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000010 ANO:2015
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.