STJ — 733933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff1e972ed67b7b91a62dbc32b2ed43eb5fbb62ba722f25030929f04b79d1e7ce

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TRAUMATOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE PRESENÇA DO AUTOR DO FATO. AGENTE HOSPITALIZADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO ESTADO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada ausência de exame traumatológico não foi apreciada pela Corte de origem. Dessa forma, não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
  2. O Agravante não compareceu à audiência de custódia porque estava hospitalizado. Assim, o Juízo primevo observou o disposto no art. 1. º, §4.º, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual "[e]stando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação", fundamentação suficiente para o indeferimento do pleito defensivo.
  3. Consignou-se na ata de audiência que, após a recuperação do Agravante, este seria conduzido à Autoridade Judicial, com a avaliação de seu quadro clínico. Em 22/04/2022, o Juízo de origem analisou requerimento do réu acerca da possibilidade de prisão domiciliar, de forma que não se verifica prejuízo, no caso, em decorrência da ausência do preso no ato de homologação da prisão em flagrante. Nesse sentido, vale mencionar que a "ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação nulidade" (HC n. 585.811/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).
  4. Não é possível analisar a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, pois os autos foram mal instruídos. A Defesa não acostou aos autos a cópia da gravação da mídia referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva (Resolução n. 10, de 6/10/2015, do Superior Tribunal de Justiça) ou mesmo a degravação da referida mídia, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 07/05/2019).
  5. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TRAUMATOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE PRESENÇA DO AUTOR DO FATO. AGENTE HOSPITALIZADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO ESTADO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ausência de exame traumatológico não foi apreciada pela Corte de origem. Dessa forma, não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. O Agravante não compareceu à audiência de custódia porque estava hospitalizado. Assim, o Juízo primevo observou o disposto no art. 1. º, §4.º, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual "[e]stando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação", fundamentação suficiente para o indeferimento do pleito defensivo. 3. Consignou-se na ata de audiência que, após a recuperação do Agravante, este seria conduzido à Autoridade Judicial, com a avaliação de seu quadro clínico. Em 22/04/2022, o Juízo de origem analisou requerimento do réu acerca da possibilidade de prisão domiciliar, de forma que não se verifica prejuízo, no caso, em decorrência da ausência do preso no ato de homologação da prisão em flagrante. Nesse sentido, vale mencionar que a "ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação nulidade" (HC n. 585.811/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020). 4. Não é possível analisar a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, pois os autos foram mal instruídos. A Defesa não acostou aos autos a cópia da gravação da mídia referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva (Resolução n. 10, de 6/10/2015, do Superior Tribunal de Justiça) ou mesmo a degravação da referida mídia, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 07/05/2019). 5. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<HC 585811>>-GO, <<HC 509038>>-RR, <<HC 580435>>-RS, <<AgRg no RHC 178039>>-PA (AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<RHC 127712>>-RS (HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgRg no HC 703856>>-SP, {{RHC 112662}}-PR, {{RHC 113063}}-PR, {{RHC 113776}}-PR, {{RHC 118057}}-PR STF - [[HC-AgR 166543]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.