Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO.
LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
- No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu
fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a
entrada dos policiais no local. Nesse sentido, constata-se que houve
campana realizada de forma ininterrupta; flagrante de entorpecentes
no veículo que saiu do local monitorado e a confissão de um
terceiro no sentido de que adquiriu drogas dos Acusados. Esses
elementos, valorados em conjunto, indicam a presença de fundadas
razões de que naquele imóvel estaria ocorrendo o delito de tráfico,
circunstâncias a autorizar o ingresso forçado dos policiais no
imóvel. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas
instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
- Sobre a prisão preventiva, a Defesa não se desincumbiu do ônus de
instruir adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas
corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC
437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
28/06/2018), de modo que não há como apreciar o mérito da
insurgência
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO.
LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
2. No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu
fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a
entrada dos policiais no local. Nesse sentido, constata-se que houve
campana realizada de forma ininterrupta; flagrante de entorpecentes
no veículo que saiu do local monitorado e a confissão de um
terceiro no sentido de que adquiriu drogas dos Acusados. Esses
elementos, valorados em conjunto, indicam a presença de fundadas
razões de que naquele imóvel estaria ocorrendo o delito de tráfico,
circunstâncias a autorizar o ingresso forçado dos policiais no
imóvel. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas
instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
3. Sobre a prisão preventiva, a Defesa não se desincumbiu do ônus de
instruir adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas
corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC
437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
28/06/2018), de modo que não há como apreciar o mérito da
insurgência
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA
CAUSA)
STJ - <<HC 598051>>-SP
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA -
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS OU CAMPANA - JUSTA CAUSA CONFIRMADA)
STJ - <<HC 682349>>-DF, <<AgRg no HC 683009>>-SC,
<<HC 749415>>-PR, <<HC 701676>>-SP,
<<AgRg no HC 761345>>-PR
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - ÔNUS
DO IMPETRANTE - INCOGNOSCIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 727481>>-SP, {{RHC 112662}}-PR,
{{RHC 113063}}-PR, {{RHC 113776}}-PR
STF - [[HC-AgR 166543]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED RES:000010 ANO:2015
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.