STJ — 639548

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c659aec4418794920febd7061d475b012f4a1bca964c0fa7b46d41c333f5b1c8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS JUDICIAIS EXISTENTES. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Houve fundadas razões para a entrada dos agentes públicos na residência do Agravante, tendo em vista que foram colhidas prévias informações de que a arma de fogo empregada em um crime de roubo estaria na sua residência e que ele tinha contra si um mandado de prisão em aberto, sendo que, após movimentação suspeita no local, adentraram e encontraram o artefato no cesto de lixo do banheiro. Cumpre registrar, ademais, que além da presença de depoimentos testemunhais em juízo confirmando os fatos narrados na exordial acusatória, o Réu confessou, também em juízo, ser verdadeira a imputação que lhe foi endereçada pelo Parquet e as alegações feitas pelas testemunhas. 2. Diante da prova judicial colhida em audiência, inexistiu violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir a técnica processual denominada de nulidade de algibeira. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

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